TJMT - 1000617-70.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/09/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 17:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 17:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/10/2023 13:34 Decorrido prazo de SM7 ENGENHARIA, TECNOLOGIA E IMPORTACAO LTDA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 13:34 Decorrido prazo de SM7 ENGENHARIA, TECNOLOGIA E IMPORTACAO LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 16:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/09/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2023 17:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 11:12 Publicado Decisão em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000617-70.2022.8.11.0007 IMPETRANTE: SM7 ENGENHARIA, TECNOLOGIA E IMPORTACAO LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DA PREFEITURA DE ALTA FLORESTA
 
 Vistos...
 
 I INTRODUÇÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte-requerida/embargante contra a decisão de ID 75251135, a qual concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada na Inicial.
 
 Aponta-se a ocorrência de omissão/obscuridade.
 
 Intimada para se manifestar, a parte-embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
 
 Tempestividade já certificada. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o caso concreto, imperioso relembrar o alcance dos Embargos de Declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, destaca-se também alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
 
 Do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Esmiuçando os vícios que legitimam a oposição dos embargos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
 
 Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
 
 Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] O parágrafo único especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
 
 De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
 
 O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
 
 O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
 
 Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. p. 3.250/3.253).
 
 Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 A parte-embargante alega que houve omissão/obscuridade na decisão ao conceder a tutela de urgência antecipada, ao determinar que a autoridade coatora efetive as deduções de materiais empregados na construção da embargada, sem estabelecer como se darão tais deduções ou, ainda, quais os requisitos necessários para tanto.
 
 Por isso, argumenta que a decisão contém omissão/obscuridade.
 
 Pois bem.
 
 Não obstante o apontamento feito, verifica-se que a decisão embargada assim estabeleceu: Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando à autoridade coatora que aplique a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores concernentes aos materiais empregados na construção civil, calculando o imposto apenas sobre o preço do serviço, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003, art. 156, III, 146, III, a da CF.
 
 Desse modo, é dos autos que o objeto do Mandado de Segurança é a abstenção, por parte do Fisco Municipal, de cobrar ISS sobre a parcela de materiais comprovadamente aplicados na obra, cuja fiscalização se dá pela própria autoridade coatora, de modo que incabível se falar em necessidade de estabelecimento de requisitos específicos a serem observados quando da dedução de materiais nas obras.
 
 Isso porque a decisão que deferiu a liminar previu a determinação de aplicação da dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores concernentes aos materiais empregados na construção civil, devendo calcular o imposto apenas sobre o preço do serviço, sobre todos os materiais todos os materiais efetivamente aplicados na obra, independente de terem sido produzidos pela impetrante (embargada) ou por ela adquiridos de terceiros, cuja fiscalização se dá pela própria autoridade coatora, a qual acompanha a obra.
 
 Por isso, tem-se que a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
 
 III CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão obscuridade na decisão.
 
 Por isso, à SECRETAIRA para: 1.
 
 INTIMAR a parte-embargante; 2.
 
 CUMPRIR a decisão de ID 75251135, abrindo-se VISTAS dos autos ao Ministério Público para parecer.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
 
 Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2023 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 18:48 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/10/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 15:45 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/07/2022 01:47 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação Nos termos do artigo 5º, da Ordem de Serviço nº 003/2021-GAB, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte autora para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            21/07/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2022 06:56 Decorrido prazo de Secretario de Fazenda da Prefeitura de Alta Floresta em 07/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 12:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/03/2022 09:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2022 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2022 14:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2022 12:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 18:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
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                                            14/02/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 03:11 Publicado Decisão em 11/02/2022. 
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                                            11/02/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
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                                            09/02/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 15:04 Decisão interlocutória 
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                                            03/02/2022 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 11:56 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/02/2022 11:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            03/02/2022 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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