TJMT - 1003033-91.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1003033-91.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROCURADOR: JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA, ARINILSON GONCALVES MARIANO, MICHELLE DE CASTRO CINTRA, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO, RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA Vistos etc. 1.
Intimem-se os patronos dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X, do Código de Processo Civil).
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
09/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:13
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 01:13
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 03:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal. -
11/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:23
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/08/2022 19:07
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:12
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:12
Decorrido prazo de ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 05:57
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:44
Decorrido prazo de ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1003033-91.2022.8.11.0045 AUTOR(A): ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com declaratória de cláusulas abusivas com consignação em pagamento e tutela de urgência proposta por Erlandia Gomes Lemos da Silva em desfavor de Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que adquiriu o lote nº 037, da quadra 046, com área 250,00m², do loteamento denominado “Jardim Primaveras II”, diretamente da Requerida, dando uma entrada de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
Narra, ainda, que o contrato foi assinado em 01/08/2012, sendo que o valor das parcelas era de R$ 364,58, mas que atualmente o valor subiu para R$ 908,51.
Suscita a existência de cláusulas abusivas, que preveem a cobrança de juros ilegais, capitalização de juros e comissão de corretagem.
Ao final, por entender presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos, deferindo o depósito judicial dos valores sem a cumulação dos juros, bem como impedir que a requerida negative ou proteste o nome da requerente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito do autor não se mostra suficientemente demonstrada, consoante passo a analisar.
Restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a ideia de que o impedimento/abstenção da inscrição/manutenção de registro em cadastro de inadimplentes tão somente assumirá viabilidade prática na presença, de maneira concomitante, de três pressupostos: a) a existência de ação, proposta pelo devedor, contestando integral ou parcialmente o débito; b) a demonstração de que a cobrança indevida se lastreia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no âmbito do STJ ou do STF; c) que diante da contestação parcial da dívida, subsista depósito da parte incontroversa ou que seja prestada caução idônea (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrihi, julgado em 22/10/2008).
A mera discussão, no âmbito judicial, a respeito da existência e/ou da qualidade da relação jurídica de direito obrigacional, não constitui obstáculo intransponível para inclusão do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Em detida análise aos autos, verifico que as partes celebraram, na data de 01 de agosto de 2012 o Instrumento de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, que objetivava realizar a aquisição de um lote urbano, restando obrigado ao pagamento de 120 prestações no valor de R$ 364,58 (Id. 85605580), o qual previu a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC-IBGE.
Sendo assim, há carência de plausibilidade do questionamento da dívida, visto que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade mensal é permitida, desde que, expressa e claramente, pactuada no contrato (cf.: STJ, REsp n.º 973.827/RS, 2.ª Seção, Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012).
Também não subsistem evidências de que a definição da taxa de juros remuneratórios, na época da contratação, tenha se realizado de maneira irregular.
Logo, entendo que não se encontram presentes, ao menos nesta etapa processual, os requisitos mínimos tendentes a viabilizar a concessão da tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade da cobrança, autorizar o depósito do valor incontroverso e impedir o registro nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, inexistentes os requisitos mínimos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação designada para a data de 05.10.2022, às 16h30min/MT, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a qual será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams cujo link de acesso é: https://tinyurl.com/audienciacejusc3 O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
Advirta-se a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).
Tendo em vista a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade judiciária por meio do Provimento TJMT/CM nº 20/2021, que consiste na ampliação de acesso ao Poder Judiciário Estadual e prática de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, faculto às partes sua adesão, manifestando-se na primeira oportunidade que lhe convier nos autos, indicando os respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica móvel.
Consigno, ainda, que havendo a adesão pelas partes, poderão retratar-se por uma só vez até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados e, havendo recusa, a qualquer tempo poderão aderir à modalidade.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, aguarde-se o decurso do prazo de resposta e, em seguida, intime-se a requerente para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, 27 de junho de 2022.
Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 06:16
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1003033-91.2022.8.11.0045 AUTOR(A): ERLANDIA GOMES LEMOS DA SILVA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação Revisional c.c.
Consignação em Pagamento proposta por Erlandia Gomes Lemos da Silva em desfavor de Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda.
II.
Certidão no id. n. 86601436 indicando conexão da presente lide com a Ação de Execução n. 1002690-32.2021.8.11.0045, com trâmite na Terceira Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, na qual pretende a execução do crédito em análise.
A conexão é matéria de interesse público, passível, portanto, de análise “ex officio”.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil.
O caso em questão aponta a probabilidade da existência de decisões conflitantes caso as demandas conexas sejam analisadas por juízos diferentes, e havendo prejudicialidade entre as demandas, a reunião dos feitos é medida que se impõe, a fim de que sejam processadas e decididas conjuntamente, forte no art. 55, § § 1° e 3°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DAS AÇÕES.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
PRECEDENTE DO STJ.
Sobre a conexão, entende o STJ que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático.” (TJMG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL).
Nestes termos, importante frisar que ao caso em questão deve ser aplicada a regra do art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, sendo que anterior a propositura da presente lide, já constava a propositura da Ação de Execução n. 1001939-45.2021.8.11.0045.
III.
Ante o exposto, DECLARO conexa a presente lide com a Ação de Execução n. 1002690-32.2021.8.11.0045, para o fim de determinar a reunião dos mesmos, remetendo-se os respectivos autos à Terceira Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, porquanto é o Juízo reconhecidamente prevento para sua análise e decisão com base nos artigos 54, 55, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil.
IV.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda a Secretaria Judicial a remessa dos autos, com as baixas e anotações legais.
V.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VI. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:45
Decisão interlocutória
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02/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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