TJMT - 1027202-57.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:37
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1027202-57.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES FILHO ESPÓLIO: VILMAR DO CARMO ADORNO Vistos etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito, proposta por Antônio de Morais Filho, nos autos de inventário dos bens deixados por Vilmar do Carmo Adorno, devidamente, qualificados.
Buscou a parte autora, a habilitação de crédito de R$ 11.390,12 (onze mil trezentos e noventa reais e dize centavos), nos autos de inventário nº. 1026948-21.2021.8.11.0041, referente a valores recebidos pelo falecido, em sua atividade profissional como advogado, em ações judiciais movidas, em favor do autor.
O espólio foi regularmente citado (id. 93350273), contudo, deixou decorrer o prazo fixado para resposta. É o que cabia relatar.
Decido.
A possibilidade de habilitação de crédito por credor do espólio, observa as disposições do art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo o qual, a petição deve vir acompanhada por prova literal da dívida, vejamos: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. (...)”.
No presente caso, os valores foram recebidos pelo falecido, em nome do autor, já que lhe foram outorgados poderes de representação processual, e não teriam, em tese, sido repassados em sua integralidade, surgindo o alegado direito de crédito.
Observa-se que, não há prova literal da dívida, nem mesmo indícios que permitam, com segurança, reconhecer a sua existência, de modo que deve ser a discussão travada nas vias ordinárias, de modo a constituir título executivo judicial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – PEDIDO DE RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO – ALEGAÇÃO DE DÍVIDAS QUE A FALECIDA POSSUI COM O INVENTARIANTE E UMA HERDEIRA – INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PEDIDO INDEFERIDO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REMESSA DA DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 643, parágrafo único, do CPC, permite a reserva de bens do espólio quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Assim, para que seja possível a reserva de bens do espólio para garantia da suposta dívida, o credor (no caso, o inventariante e uma herdeira) deveriam ter apresentado prova literal da dívida, ou ao menos elementos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, em relação à remessa da discussão às vias ordinárias, o artigo 643, caput, do Código de Processo Civil, apenas estabelece que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, não se exigindo prova literal da dívida para que seja possível o ajuizamento de ação ordinária para discussão quanto à existência do débito.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para possibilitar a remessa da discussão atinente à existência do empréstimo às vias ordinárias. (TJ-MS - AC: 08009239120218120019 MS 0800923-91.2021.8.12.0019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)”.
Os documentos que acompanharam a inicial são cópia do processo em que atuou o falecido, mas não permitem constatar a dívida alegada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação do crédito, por falta de amparo legal, com fundamento no art. 642, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade processual postulada.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, ante a ausência de oposição da parte.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Transitada em julgado e, após às formalidades legais e baixas devidas, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.
C.
Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES FILHO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1027202-57.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o decurso de prazo para a parte requerida.
Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) KATIUSCIA MARCELINO CORREIA ROMAQUELLI Analista Judiciária - 
                                            
19/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de VILMAR DO CARMO ADORNO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 18:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES FILHO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1027202-57.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES FILHO ESPÓLIO: VILMAR DO CARMO ADORNO Vistos etc.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil.
Associe-se aos autos de Inventário de n.º 1026948-21.2021.8.11.0041.
Após, cite-se o representante do espólio, com as cautelas e advertências legais.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 25 de julho de 2022 Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
26/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:53
Decisão interlocutória
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20/07/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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