TJMT - 0000735-50.2015.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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20/04/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:55
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0000735-50.2015.8.11.0026.
AUTOR: MOACI LEOPOLDINO DA FONSECA REU: APARECIDO GOMES GONCALVES
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MOACI LEOPOLDINO DA FONSECA em face de APARECIDO GOMES GONÇALVES e ELISABETE NEVES GONÇALVES.
Inicialmente, o requerente informou ter arrematado em leilão judicial, no município de Arenápolis um terreno urbano, com a seguinte descrição: um lote de terreno urbano, nº 13, quadra 12, situado na Rua Castelo Banco, no Bairro Vila Nova, em Arenápolis/MT, com área de 503,50 m² (quinhentos e três metros e cinquenta centímetros quadrados) dentro dos seguintes limites e confrontações: Em Frente para a Rua Castelo Branco, com 11,75, ao Lado Direito limitando com o Lote nº 14, com 42,50 metros, ao Lado Esquerdo, limitando com o Lote nº 13, com 42,50 metros e aos Fundos limitando com o Lote nº 04, com 11,95 metros.
Ademais, narra o autor, que o vizinho de lote, ocupou parte do imóvel, plantando vários pés de bananas, no qual, nega-se em retirá-los, impossibilitando o autor a trabalhar com total eficiência.
Narra ainda, que tentou amigavelmente persuadir o requerido a desocupar o imóvel, contudo não resolveu, sendo necessário registrar boletim de ocorrência sobre o fato, e ingressar com a presente ação, requerendo por liminar a desocupação do imóvel pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 55220842 – Pág. 12/34.
Este juízo, recebeu a inicial e determinou-se a realização de inspeção in loco, para apreciação da liminar no id. 55220842 – Pág. 37.
Aportou-se aos autos no id. 55220842 – Pág. 42/45 e 50/51, auto de inspeção, e este juízo, concedeu a liminar pretendida na inicial no id. 55220842 – Pág. 57/58 (processo otimizado 01).
O requerido intimado para deixar o local no prazo de 10 (dez) dias, interpôs Agravo de Instrumento no id. 55220842 – Pág. 67/143, tendo a suspensão da liminar deferida no id. 55220842 – Pág. 150/154.
No ID. 55220842 - Pág. 161/174, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, e a subsequente declaração de domínio do imóvel usucapindo em litigio.
Reuniu-se aos autos julgamento do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento em cassar a decisão agravada, mantendo o Sr.
Aparecido (agravante) no imóvel (ID. 55220842 - Pág. 180/191).
A parte autora manifestou-se impugnando a contestação no ID. 55220862 - Pág. 11/16.
No id. 55220862 - Pág. 17/35 se reuniu aos autos, peça inicial e peça de contestação, referentes a ação de usucapião tendo por litigio o lote destes autos, sob o n° 0001294-07.2015.811.0026, ingressada por Aparecido Gomes Gonçalves e Elisabete Neves Gonçalves em face de Moaci Leopoldino da Fonseca.
No id. 55220862 - Pág. 46/49 o requerente manifestou os meios de provas para realização de oitiva das testemunhas.
Ato continuo, o requerido apresentou os meios de provas requerendo a oitiva das testemunhas arroladas (ID. 55220862 - Pág. 51).
O autor, no ID. 55220862 - Pág. 54/59 apresentou pedido de providencias urgentes, requerendo que o requerido se abstenha de prosseguir qualquer ato de edificação no imóvel sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Saneado o feito no 55220862 - Pág. 60/61, este juízo decretou a conexão entre estes autos e o processo n. 0001294-07.2015.811.0026, fixando os pontos controvertidos a comprovação da posse injusta apta a ensejar a imissão na posse, e conseguinte designação de audiência.
Realizada audiência de instrução conjunta com os autos n° 0001264-07.2015.811.0026 no ID. 55220862 - Pág. 85/97.
No Id. 83213522, certificou-se o decurso de prazo das partes em apresentarem Alegações Finais.
No Id. 86945109, reunisse a este feito, cópia da sentença prolatada nos autos conexo de n° 0001294-07.2015.8.11.0026, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
D E C I D O.
Analisando detidamente os autos, cumpre-me esclarecer que a ação de imissão de posse tem caráter petitório e não possessório, ex vi do disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem injustamente a possua.
Assim sendo, verifico nos autos que a prova de domínio do requerente é comprovada através de documentos.
Contudo, as provas testemunhais colhidas em fase instrutória, assim como o constatado pelo oficial de justiça no auto de inspeção ID. 55220842 – Pág. 42/45 e 50/51, revelam que os requeridos também utilizavam como se donos fossem, parte do terreno em litigio há anos, possuindo vários tipos de plantações.
Nessa direção, nos autos conexos de usucapião sob o n° 0001294-07.2015.811.0026, que versa sobre o mesmo lote, este juízo, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a prescrição aquisitiva do domínio de Aparecido Gomes Gonçalves e Elisabete Neves Gonçalves sobre parte da área em conflito, reservando o direito do Sr.
Moaci Leopoldino da Fonseca, ora autor, na parte do imóvel onde está localizada sua oficina.
Em que pese a parte autora tenha arrematado o lote em questão e, com isso, adquirido a propriedade, os requeridos já exerciam a posse sobre parte da área há mais de 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, conforme reconhecido nos autos da ação conexa de usucapião.
Logo, merece ser parcialmente acolhido o pedido principal formulado na inicial, mediante as provas documentais carreadas aos autos e os depoimentos testemunhais colhidos em fase instrutória, demonstrando a regularidade da imissão parcial, conforme evidenciado nas imagens do local (ID. 55220842 – Pág. 30/33) e o depoimento do autor, que transcrevo abaixo (relatório de mídia de ID. 71721447 – pág. 1 – Processo 001294-07.2015.811.0026): (...) DP: Qual a medida desses lotes, o senhor sabe de cabeça? M: O 13 mede 12 de cumprimento ou 12 de largura ou 11,95, por 43 parece.
E eu usei até hoje 20m desse lote, e ele está querendo me tirar uma coisa que eu comprei.
DP: O senhor usou esses 20m? M: Usei os 20m, está o meu barracão DP: O senhor construiu lá? M: Construí DP: Quando foi essa aquisição? O senhor sabe me dizer? M: Eu tenho a carta aqui.
Juíza: O senhor não lembra de cor? M: Não, não lembro.
Juíza: Deve ter quantos anos mais ou menos? M: Ah, deve ter uns 3-4 anos por aí (...) ADV: Certo, o lote era sujo então? M: Ave Maria, no dia que eu entrei eu não conseguia ver o fundo.
ADV: O terreno todo era assim? Todo sujo? M: Olha, o que ele usava lá era limpo só em frente à casa dele. (...) (SIC) Assim, tendo o requerente afirmado em audiência de instrução que desde a arrematação exerce a posse sobre parte do imóvel, ocupando apenas 20 metros do lote 13, equivalente a metragem total de 42,50 metros, tendo por limite o lado direito do lote 14, é razoável entender que o autor ocupa aproximadamente a área de 236 m² (duzentos e trinta e seis metros quadrados) de seu imóvel, onde está construída sua oficina.
Assim sendo, o autor não faz jus a imissão na posse sobre a integralidade do lote reivindicado.
Isto porque foi declarada a prescrição aquisitiva do domínio parcial em favor de APARECIDO GOMES GONÇALVES e ELISABETE NEVES GONÇALVES, sobre parte da área descrita na inicial, qual seja, aproximadamente 268 m² (duzentos e sessenta e oito metros quadrados) do lote de terreno urbano nº 13.B, quadra 12, situado na Rua Castelo Branco, no Bairro Vila Nova, em Arenápolis/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: em Frente para o lote 13.A, com 11,90 metros, ao Lado Direito limitando com o Lote nº 14, com 22,50 metros, ao Lado Esquerdo, limitando com o Lote nº 10 e 09, com 22,50 metros e aos Fundos limitando com o Lote nº 04, com 11,95, delimitado na sentença de ID. 86945124, do autos 0001294-07.2015.8.11.0026, concedendo o direito de usucapião, e havendo título de domínio que confronte preferencialmente frente ao domínio parcial do autor.
Desse modo, não há falar em posse injusta dos requeridos sobre a área de aproximadamente 268 m² (duzentos e sessenta e oito metros quadrados) do lote de terreno urbano nº 13.B, quadra 12, eis que em processo conexo, este juízo acolheu parcialmente a tese de usucapião prescrita pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.
Em vista disso, a ação de imissão de posse é parcialmente procedente, assegurando-se o direito real do proprietário no local onde está construída sua oficina, que perfaz aproximadamente à área de 236 m² (duzentos e trinta e seis metros quadrados) do lote 13, quadra 12.
Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entende: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ARTIGO 1.238 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE JURÍDICA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSE INDEPENDENTE DE BOA OU MÁ FÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMAÇÃO EM SEDE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - § 11, DO ARTIGO 85, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSEQUENCIA.
Recurso conhecido porém desprovido. (1)- A usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa em sede de ação de imissão de posse onde o adquirente do imóvel em leilão particular busca adentrar no imóvel adquirido naquela hasta pública. (2)- Contudo, tendo demonstrado que está no imóvel além do prazo prescrito a espécie, mansa e pacífica, pela omissão da parte em imitir-se na posse do bem que adjudicou, caracterizado está a usucapião extraordinária e, neste aspecto, de rigor se apresenta julgar improcedente a ação de imissão de posse, albergando a tese da defesa.
Correta a sentença que, neste aspecto, fazendo as razões de fato e de direito, de rigor, em grau recursal é sua manutenção integral. (3)- Vencido em grau recursal pelo conhecimento e desprovimento do recurso, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, os acalentados na doutrina como recursais. (N.U 0009781-81.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, para imitir a parte autora na posse da área de 236 m² (duzentos e trinta e seis metros quadrados) do lote de terreno urbano, nº 13.A, quadra 12, situado na Rua Castelo Branco, no Bairro Vila Nova, em Arenápolis/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: em Frente para a Rua Castelo Branco, com 11,75, ao Lado Direito limitando com o Lote nº 14, com 20,00 metros, ao Lado Esquerdo, limitando com o Lote nº 12, com 20,00 metros e aos Fundos limitando com o Lote nº 13.B, com 11,90 metros, onde está localizada sua oficina.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86 e art. 87 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, no entanto, deverá permanecer suspensa a obrigação, ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Se dentro de 05 anos, as partes não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei n.º 1.060/50).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Arenápolis-MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
22/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:51
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES GONCALVES em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 12:51
Decorrido prazo de MOACI LEOPOLDINO DA FONSECA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:10
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 03:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/04/2021.
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24/04/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/10/2018 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/09/2018 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/09/2018 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2018 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/09/2018 02:01
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/09/2018 02:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/09/2018 02:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/09/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/09/2018 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/09/2018 01:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/09/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
20/09/2018 01:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/09/2018 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/09/2018 01:16
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/08/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/08/2018 01:26
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
14/08/2018 02:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/08/2018 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/08/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2018 02:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/08/2018 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/08/2018 02:09
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/08/2018 02:09
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/08/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
13/08/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/07/2018 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/07/2018 01:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/07/2018 01:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/01/2018 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2017 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/05/2017 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/04/2017 00:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/03/2017 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/03/2017 02:16
Remessa (Remessa)
-
29/03/2017 01:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/03/2017 01:42
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2017 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/03/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2017 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/02/2017 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/08/2016 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/08/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
10/11/2015 01:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/11/2015 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/10/2015 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
09/10/2015 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2015 01:09
Movimento Legado (Andamento)
-
12/08/2015 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/08/2015 02:13
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
05/08/2015 02:10
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/08/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/08/2015 01:20
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/08/2015 00:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/08/2015 02:18
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
31/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2015 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/07/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2015 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/07/2015 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2015 02:34
Juntada (Juntada)
-
15/07/2015 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/07/2015 02:11
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/07/2015 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/07/2015 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/07/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2015 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/07/2015 01:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/07/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/07/2015 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/07/2015 02:20
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
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30/06/2015 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/06/2015 01:13
Juntada (Juntada)
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22/06/2015 01:45
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/06/2015 01:34
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/06/2015 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/06/2015 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/06/2015 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2015 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2015 02:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/05/2015 02:33
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2015 01:40
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
18/05/2015 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/05/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2015 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/05/2015 01:10
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/05/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2015 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/05/2015 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/05/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2015 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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