TJMT - 1010069-44.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:34
Recebidos os autos
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07/11/2022 23:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:12
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de FRANCIANE DA SILVA DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010069-44.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIANE DA SILVA DE ALMEIDA em desfavor de VIVO S/A, alegando, em suma, que a Requerida inseriu seu nome no rol dos maus pagadores, por valor indevido de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), contudo, afirma que não reconhece o débito em questão.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de procuração inválida, uma vez que a parte autora compareceu à audiência de conciliação e apresentou seus documentos pessoais, comprovando sua identificação.
Ademais, o artigo 9º, §3º da lei 9099/95 permite que o mandato ao advogado seja verbal.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida afirma que a parte autora realizou a contratação do serviço de telefonia, mantendo titularidade da linha nº 65-99603-6574, vinculada à conta 0278207089, que manteve ativa pelo período de 11/05/2016 a 27/04/2019 e trouxe aos autos contrato de adesão, cuja assinatura é idêntica com a assinatura da demandante nos documentos anexados à inicial, acompanhado de documento pessoal que coincide também com a documentação acostada na inicial.
Ademais, trouxe histórico de pagamentos e registros de chamadas.
Em que pese a argumentação da Requerida em impugnação, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, anulação do registro e muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais).
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 09:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 19:36
Audiência do art. 334 CPC.
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24/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2022 10:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:32
Decorrido prazo de FRANCIANE DA SILVA DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:38
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 28/03/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:28
Audiência de Conciliação redesignada para 09/02/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:05
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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