TJMT - 1000701-07.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:25
Recebidos os autos
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27/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:20
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 21:07
Decorrido prazo de J. H. JESUS DA ROSA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000701-07.2018.8.11.0009 Exequente(a): VINHA FILHO & CIA LTDA - EPP Executado(a): J.
H.
JESUS DA ROSA - EPP Executado(a): JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Sem delongas, como se vê pela certidão lançada ao Id. 68665683, nos autos n° 1000904-66.2018.811.0009 foi acostado acordo no Id. 64034008, devidamente homologado no Id. 66308959, no qual constou-se que, após a homologação do referido acordo, seria requerida a extinção nos autos 1000701-07.2018.811.0009 e 1000193-61.2018.811.0009 e 1000699-37.2018.811.0009.
Instada a respeito da referida certidão, a parte exequente pugnou seja aguardado o término do cumprimento do acordo para fins de manifestação nos presentes autos, mantendo-os suspensos (Id. 88112196).
Pois bem! Não obstante o pedido formulado pela parte exequente, razão não assiste.
Isto porque o acordo formalizado nos autos do processo 1000904-66.2018.811.0009 acabou por esvaziar o objeto desta demanda, já que não constou qualquer cláusula de prosseguimento deste feito em caso de inadimplemento do compromisso assumido naqueles autos.
Assim, entendo que houve perda do interesse de agir, após o ajuizamento da ação, por fato superveniente, qual seja, acordo formalizado entre as partes em outro processo, no qual ficou constando, expressamente, que este feito seria extinto com a homologação do acordo e não por ocasião do cumprimento integral da obrigação assumida naquele feito.
Por oportuno, veja-se trecho do acordo: Ainda, importante ressaltar que o processo 1000904-66.2018.811.0009 encontra-se arquivado, sem qualquer informação de descumprimento das obrigações assumidas pelos executados.
Ademais, eventual cumprimento de sentença deverá ser feito naquele processo (1000904-66.2018.811.0009), de maneira que não faz qualquer sentido o prosseguimento ou a suspensão da presente ação executiva.
Desta feita, como o acordo formalizado nos autos 1000904-66.2018.811.0009 acabou por esvaziar o objeto da presente demanda, a medida que se impõe a extinção deste feito sem análise do mérito.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –ACORDO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DO AUTOR - PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se as partes firmaram acordo extrajudicial e o autor desistiu da lide, ocorre perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, e, portanto, o seu não conhecimento é medida que se impõe, visto que está prejudicado. (N.U 1007543-25.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 13/07/2021). (Destaque não original).
Nessa vertente, tendo em vista que a parte exequente formalizou acordo nos autos 1000904-66.2018.811.0009, cuja cópia segue anexa, em que ficou restou consignado que com sua homologação esta ação seria extinta, não mais subsiste interesse no prosseguimento da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos da segunda figura do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:55
Decorrido prazo de Silvio Eduardo Polidorio em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2019 17:31
Decorrido prazo de ANDREI CESAR DOMINGUEZ em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 07:15
Decorrido prazo de ANDREI CESAR DOMINGUEZ em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 06:16
Decorrido prazo de ANDREI CESAR DOMINGUEZ em 09/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 12:47
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
08/12/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:32
Decisão Determinação
-
24/10/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2019 18:04
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:20
Conclusos para despacho
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11/09/2018 20:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JESUS DA ROSA em 13/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 20:27
Decorrido prazo de J. H. JESUS DA ROSA - EPP em 13/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 07:57
Decorrido prazo de VINHA FILHO & CIA LTDA - EPP em 20/08/2018 23:59:59.
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04/09/2018 16:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:52
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:52
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/08/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 18:17
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
29/08/2018 18:17
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/08/2018 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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16/08/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 20:21
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
15/08/2018 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 13:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 15:09
Juntada de petição
-
21/06/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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