TJMT - 1000495-10.2021.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:03
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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25/08/2022 08:54
Decorrido prazo de WELIDA DE LIMA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO DEZIDERIO em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:22
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000495-10.2021.8.11.0034.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS ARAUJO DEZIDERIO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Ainda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Cuida-se Reclamação movida por Maria dos Reis Araújo Deziderio, em face de Banco Celetem S.A.
Fundamento e decido.
Aduz a parte reclamante, que mensalmente, ocorre desconto em sua conta bancária, em virtude de um cartão de crédito, que entretanto, jamais contratou.
Por outro lado, a demandada anexa aos autos cópia de contrato, que em tese, confirmariam a negociação com a parte autora, com assinatura semelhante, mas diversa dos documentos firmados trazidos junto à petição inicial e requer a extinção do feito em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
A parte reclamante, por seu turno, apresentou inicial, sem procurador constituído nos autos, em virtude de não possuir recursos para tal, comenos em que lhe foi nomeado defensor dativo, que pugnou pela extinção do feito.
Sendo assim, no vertente caso, de um lado a parte reclamante alega não possuir relação jurídica com a reclamada, que, por sua vez, anexa cópia do contrato, com assinatura semelhante, embora diversa à da reclamante, o que demonstra a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais, a ser observado por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso.
Preconiza o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, que: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, como no caso dos autos.
A Lei nº 9099/95 é cristalina ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela parte, para declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, opino por JULGAR EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Arbitro 01 URH a advogada nomeada.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
26/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/04/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 10:42
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO DEZIDERIO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 13:41
Inicial
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25/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
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06/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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