TJMT - 1000858-65.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado| Órgão julgador Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado
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29/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:09
Juntada de .STJ REsp Desprovido
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15/06/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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14/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HOTEIS GLOBAL S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1000858-65.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 139916657): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DESNECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO –TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO –RECURSO PROVIDO. 1.
Estão abrangidos pela Lei de Recuperação Judicial todos os créditos decorrentes de fatos jurídicos existentes no momento da apresentação do pedido de recuperação, ainda que posteriormente seja mensurada à extensão do dano e o valor da indenização.2.
A obrigação prevista no contrato de confissão de dívida é autônoma, surgindo de manifestação bilateral dos contraentes, desvinculada dos antecedentes, não sendo necessário e nem exigido por lei que traga a origem do débito”. (N.U 1000858-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 158187185.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Agravo de Instrumento proposto pela Minerpav Mineradora Leverger Ltda., em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que nos autos do incidente de Habilitação de Créditos (Proc. nº 10013089-35.2021.8.11.0041), distribuído pela ora agravante por dependência aos autos do pedido de Recuperação Judicial da Engeglobal Construções Ltda. – em recuperação judicial e outras (Proc. nº 0011427-58.2018.8.11.0041 – Código 1212131), julgou improcedente o pedido formulado pela credora/agravante, com a finalidade de habilitar crédito de R$ 922.495,15, lastreado em instrumento particular de confissão de dívida, com assinatura das partes, e de duas testemunhas agravada.
A decisão condenou a agravante ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico (cf.
Id. n. 72525471 dos autos de origem).
A Câmara de origem deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de habilitação do crédito, atualizado até o pedido da recuperação judicial, invertando os ônus sucumbenciais. (id 137828684 - Pág. 2/3) A parte recorrente alega violação ao artigo 47 da Lei 11.101/05, “que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”.
Argui contrariedade aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/05, “que trata justamente dos créditos sujeitos à recuperação judicial, sendo todos aqueles créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art 49).
Conforme dispõe o art. 6º, §1º e §2º, da Lei 11.101/2005, o credor de crédito ilíquido deve prosseguir com a sua demanda na justiça especializada até a apuração da respectiva quantia, devendo somente após a sua liquidação proceder na habilitação na recuperação judicial.
No presente caso, uma vez que há discussão envolvendo o efetivo valor devido (revisional ainda não transitada), não há falar, por ora, em expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial”.
Aponta ofensa ao artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, que “estabelece os requisitos do pedido de habilitação administrativa de créditos.
Referida lei não indica os requisitos do pedido de divergência, nem aponta os requisitos das petições das ações incidentais de habilitação retardatária e de impugnação.
Por conta da ausência de referência legislativa, a jurisprudência orienta que os pedidos das demais espécies de verificação de crédito, seja administrativa, seja judicial, observem os requisitos apontados no art. 9º, que, no particular, no inciso II, determina que a Habilitação deve conter ‘o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’.”.
Recurso tempestivo (id 160434174) e preparado (id 160433652).
Contrarrazões no id 164901667.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/05, a parte recorrente alega que os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art 49), de modo que o credor de crédito ilíquido deve prosseguir com a sua demanda na justiça especializada até a apuração da respectiva quantia, devendo somente após a sua liquidação proceder à habilitação na recuperação judicial.
Assim, no presente caso, uma vez que há discussão envolvendo o efetivo valor devido (revisional ainda não transitada), não há falar, por ora, em expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “No caso, o objetivo da agravante é de (re)inclusão de seu crédito arrolado na Recuperação Judicial do Grupo Empresarial, para que conste no quadro geral de credores a quantia de R$ 922.495,15, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual também é objeto de análise perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da ação de execução (Proc. n. 28854-39.2016.8.11.0041). (...) O caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, estão abrangidos pela Lei de Recuperação Judicial todos os créditos decorrentes de fatos jurídicos existentes no momento da apresentação do pedido de recuperação, ainda que posteriormente seja mensurada à extensão do dano e o valor da indenização”. (id 139916657 - Pág. 3/4) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, no entanto, da leitura das razões recursais, não foi demonstrada a possibilidade de o acórdão recorrido causar à parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:07
Recurso especial admitido
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000858-65.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA, ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, HOTEIS GLOBAL S/A, GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A AGRAVADO: MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de habilitação do crédito, atualizado até o pedido da recuperação judicial, e inverto os ônus sucumbenciais.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:18
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/03/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2023 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DESNECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO –TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO –RECURSO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DO ACORDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS – HIPOTESE QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.
Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando” (STJ - Corte Especial - EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10/5/2013), sendo que “apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo” (STJ – Sexta Turma – EDcl no AgRg no AREsp 794.247/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/03/2016). -
15/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:42
Conhecido o recurso de MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2022 a 04 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de HOTEIS GLOBAL S/A em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 16:43
Decorrido prazo de GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:10
Publicado Informação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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