TJMT - 1001412-95.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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14/06/2023 10:35
Não recebido o recurso de P M C MORO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AUTOR).
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25/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:08
Decorrido prazo de P M C MORO - ME em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO n. 1001412-95.2022.8.11.0033 REQUERENTE: P M C MORO - ME REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS.
Conforme se infere dos autos, o recorrente ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas recursais, pleiteou a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98 e ss. do CPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC ou ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
27/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:17
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 14:11
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 13:39
Recebidos os autos.
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28/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 11:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 14:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/08/2022 16:25
Decisão interlocutória
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08/08/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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26/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001412-95.2022.8.11.0033 POLO ATIVO:P M C MORO - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLI REDIVO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLI REDIVO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Data: 01/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:03
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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21/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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