TJMT - 1025849-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:43
Recebidos os autos
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19/01/2023 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025849-05.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: VALDECIR FERREIRA LOPES Vistos etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito remanescente, através do sistema Sisbajud (Id. 105171944).
A parte executada, devidamente intimada, deixou de apresentar embargos à execução.
A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, conforme petição lançada no Id. 105723081.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 108,02 (cento e oito reais e dois centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
Banco do Brasil Agencia: 3070-8 Conta corrente: 605.056-5 Titular: OI S/A CNPJ: 76.535.764/00001-43 Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/12/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:01
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2022 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 05:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/08/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 05:46
Processo Desarquivado
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19/08/2022 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:29
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 01:39
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1025849-05.2022.8.11.0001 Reclamante: VALDECIR FERREIRA LOPES Reclamada: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECIR FERREIRA LOPES em desfavor de OI MÓVEL S.A 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 - DA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Rejeito tal arguição, uma vez que o valor atribuído a causa pelo Reclamante está em consonância com o artigo 292 do CPC. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre mencionar também que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor sustenta que foi surpreendido com negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito apresentada pela Reclamada no valor de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), Data de 13/09/2021, referente a contrato nº 0005095062518122.
Alega que desconhece a referida negativação, portanto considera esta indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, pleiteando a improcedência dos pedidos do Reclamante e a procedência de pedido contraposto de condenação da parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referentes ao débito inadimplido, trazendo ainda aos autos a informação de que o Autor contratou os serviços da Reclamada, habilitando linha telefônica nº (65) 3661-0841, vinculado ao contrato de n° 2010931029, ativado em 24/08/2019 sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, instalada no endereço Rua Cinco, nº 20, Qd. 7, Cohab, São Gonçalo, Cuiabá – MT, CEP nº 78.090-795, restando cancelada em 14/10/2021, bem como confirmando os seus dados pessoais através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa, e do contrato assinado (ID nº 87783724), faturas e extrato de utilização (ID nº 87783726 e 87783727), nos quais se evidenciam os dados de cadastro da Reclamante, inclusive histórico de pagamentos realizados, como se vê no print abaixo: Destaca-se que é nítida a identidade de assinaturas do Reclamante no contrato firmado com a Reclamada supra mencionado, se comparada a assinatura de sua Carteira de Habilitação, documento este que, inclusive, confirma os mesmos dados pessoais do Reclamante constantes no contrato firmado com a Reclamada, como se vê: Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Há ainda na acostado a defesa apresentada pela Reclamada, faturas referentes ao número de telefone de titularidade da Reclamante, as quais com amplo histórico de ligações efetuadas e recebidas, nos quais é possível se constatar que o Reclamante utilizou de forma habitual a linha telefônica contratada junto a empresa Reclamada.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referentes a débitos inadimplidos discutidos nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referentes a débitos inadimplidos junto à empresa Reclamada.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do valor de R$ 96,38 (noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referentes a débitos inadimplidos junto à empresa Reclamada, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/06/2022 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 15:36
Recebidos os autos.
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15/06/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 20:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2022 23:59.
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29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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