TJMT - 1002917-08.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:01
Recebidos os autos
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15/09/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:17
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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14/09/2022 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002917-08.2022.8.11.0006.
AUTOR: EUGENIA DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Aqui se tem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUGENIA DE OLIVEIRA CRUZ, neste ato representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A Defensoria Pública informou o falecimento da autora, juntando aos autos certidão de óbito e requerendo a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, o falecimento da parte autora e a ausência de possibilidade de transmissão da lide, implica na extinção do processo, "ex vi" do art. 485, inciso XI do CPC/15.
Diante disso, não resta alternativa senão JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso XI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais valores e bens constritos nos autos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, salvo se couber a isenção legal.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 14:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/07/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 14:17
Desentranhado o documento
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27/06/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:53
Decisão interlocutória
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19/05/2022 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 07:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:53
Decisão interlocutória
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13/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 09:25
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:37
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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10/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 05:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:02
Decisão interlocutória
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13/04/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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