TJMT - 1022817-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:00
Desentranhado o documento
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29/08/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 18:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1031263-44.2023.8.11.0002
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03/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto aos documentos acostados pela requerida e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 18:41
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:34
Decorrido prazo de ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:04
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022817-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que ADRIANE DOMINGAS PEREIRA RIOS move em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.237,74.
Ato contínuo, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
Sobre o tema, eis o recente julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO – TESE FIRMADA PERANTE STJ – VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL INDEPENDE DE MATÉRIA E COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. “[...] denota-se que a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é absoluta e inderrogável por força do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09. ” 2. [...] JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. 3.[...] Consoante o art. 2º., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o Valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 4.
Agravo desprovido – decisão mantida. (N.U 0000531-18.2015.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
22/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:23
Declarada incompetência
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13/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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