TJMT - 1002464-50.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 17:20
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 12:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 04:29
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002464-50.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Em análise dos autos, verifica-se que inexistem vícios na decisão embargada, sendo evidente que a parte embargante busca a reanálise do decisum através dos embargos, o que é indevido, devendo manejar recurso próprio para tal finalidade.
A propósito, veja julgado do TJMT nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3 .
Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1004432-66.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) A manutenção do contrato de seguro com a possibilidade de débito automático não tem qualquer vinculação com a necessidade da parte autora (embargante) de comparecer a sua agência bancária e autorizar o desconto por débito automático do contrato de seguro. É que, como se sabe, o procedimento para autorização de débito em conta passa pela anuência da instituição financeira do embargante e, no geral, não depende somente contratada, de forma que o autor deve sim solicitar perante seu banco a autorização para que a seguradora implante o débito automático dos prêmios mensais do seguro.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada incólume.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
18/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 09:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o procurador do embargado , para responder os embargos -
04/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002464-50.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifica-se que, intimado a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação informado pelo executado, bem como para informar se já autorizou em seu banco o débito automático das faturas, a parte exequente se manteve silente.
Além disso, conforme mencionado pela executada, foi realizada a alteração dos vencimentos, bem como da forma de pagamento para débito em conta, cabendo ao exequente se dirigir a agência bancaria para realização do procedimento.
Assim, verifica-se que a obrigação de fazer se tornou impossível de ser cumprida, de modo que o prosseguimento do processo não alcançará o intento do exequente.
Desse modo, deverá o exequente diligenciar junto a requerida, de forma administrativa, a fim de que seja providenciada a documentação pertinente para continuidade do contrato na forma inicialmente contratada.
Assim, considerando a impossibilidade de continuação da ação pela via judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ressalto que, havendo valores vinculados aos autos, LIBERE-SE em favor da executada mediante alvará de levantamento, independente de nova conclusão.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
22/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:27
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1002464-50.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 dias, para que manifeste a respeito do cumprimento da obrigação informado pelo executado, consignando que o silêncio será interpretado como concordância.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito -
20/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:38
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:45
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002464-50.2021.8.11.0005.
RECONVINTE: ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos 1 – Defiro a pretensão executória. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5 - Garantido o Juízo, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6 – Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 7 – Não oferecidos os embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8 – Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:13
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 15:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/06/2022 17:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:30
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 10:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 22:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 04:50
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/02/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
15/02/2022 16:10
Inicial
-
14/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 05:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 10:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 10:04
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 13:57
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/12/2021 18:00
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
07/12/2021 17:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/02/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
06/12/2021 01:55
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
06/12/2021 01:55
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2021 12:51
Decorrido prazo de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 03:23
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 01/02/2022 12:30.
-
17/11/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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