TJMT - 1038136-11.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO LOPEZ BORGES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO GORAYEB em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OSVALDO GONSALVES COSTA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS BIANCONI em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GORAYEB em 25/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/06/2023 10:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 07:21
Decorrido prazo de EDUARDO GORAYEB em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:59
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:59
Decorrido prazo de MARCELO LOPEZ BORGES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:59
Decorrido prazo de CARLOS BIANCONI em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:58
Decorrido prazo de OSVALDO GONSALVES COSTA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:58
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO N.º 1038136-11.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADOS: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA, RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, MARCELO LOPES BORGES DE OLIVEIRA, FLÁVIO VIDIGAL DE CÁPUA, CARLOS BIANCONI, OSVALDO GONSALVES COSTA e EDUARDO GARAVES
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA, RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, MARCELO LOPES BORGES DE OLIVEIRA, FLÁVIO VIDIGAL DE CÁPUA, CARLOS BIANCONI, OSVALDO GONSALVES COSTA e EDUARDO GARAVES (atual EDUARDO GORAYEB) destinada ao recebimento dos créditos tributários constituídos pelas CDA’s n.°s 2021442429 e 2021433391.
A execução foi recepcionada com ordem de citação dos executados (ID. 69480346).
Regularmente citada (ID. 73773311), a empresa SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA, RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A compareceu aos autos e apresentou apólice de seguro garantia (ID. 72089803).
Requereu a exclusão da inscrição estadual do SERASA e juntou documentos (ID. 72089803 a 72089826).
A Fazenda Pública rejeitou a modalidade de garantia do juízo e requereu a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD (ID. 78426178), o que foi deferido (ID. 84193528).
Na petição (ID. 84220856) a executada requereu a reconsideração da decisão com o desbloqueio de valores na conta do sócio executado, bem como sejam recebidos os embargos à execução n.° 1005459-88.2022.8.11.0041.
Ato contínuo, o sócio executado EDUARDO GORAYEB opôs Exceção de Pré-Executividade sobre o fundamento de ilegitimidade passiva, uma vez que “o fato gerador ocorreu em data posterior à sua retirada da empresa executada”.
Para sedimentar o pleito juntou documentos (ID. 84229042 a 84229070).
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com a exceção de pré-executividade, vez que o excipiente não tem responsabilidade em relação aos fatos geradores enquadrados na CDA (ID. 85364870).
Juntou CDA atualizada (ID. 85365331).
Na petição (ID. 85864744), a executada comprovou a interposição de Agravo de Instrumento n.º 1009988-79.2022.8.11.0000.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Agravo de Instrumento Conforme exposto pelo executado, a decisão que rejeitou a “apólice de seguro” e ordenou o bloqueio judicial via SISBAJUD foi combatida por Agravo de Instrumento n.° 1009988-79.2022.8.11.0000.
Todavia, nota-se pelo teor da decisão proferida pelo Relator Desembargador Márcio Vidal, que a agravante não logrou êxito em obter efeito suspensivo da decisão objurgada.
Logo, partindo da análise da irresignação recursal, não houve, por enquanto, alteração da situação fática. 2.
Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado atacar a execução com questões de ordem pública ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, para que haja a análise da objeção de pré-executividade, mister se faz a comprovação de dois requisitos: a) que a matéria adversada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção.
Na espécie, funda-se a Exceção de Pré-Executividade oposta por EDUARDO GORAYEB na ilegitimidade passiva sobre o fundamento que não integrava o quadro societário da empresa devedora à época da consolidação do crédito tributário.
Com efeito, os documentos que instruíram a defesa apresentada pelo excipiente comprovam de forma inequívoca que sua a retirada dos quadros societários antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário executado.
A matéria sub judice procede e foi reconhecida de plano pelo Estado de Mato Grosso, que, inclusive, já instruiu a execução com CDA atualizada.
Logo, as circunstâncias fáticas processuais dispensam maiores elucubrações e, naturalmente, conduzem para o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Diante do todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDUARDO GORAYEB para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência natural de causa e efeito, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação ao excipiente com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno o Estado de Mato Grosso no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico, devidamente atualizado em observância ao Tema 810/STF e 905/STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, II combinado com art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil[1].
Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores de titularidade do excipiente EDUARDO GORAYEB, em especial saldo bancário junto ao Banco Santander (Transferência Id. 072022000008740079), bem como a baixa de restrição porventura existente no CPF do executado relativa a CDA sub judice.
Sem custas processuais. 3.
Pedido de reconsideração (SISBAJUD x Apólice Seguro Fiança) Conforme exposto em linhas pretéritas, a empresa executada apresentou Apólice de Seguro Fiança para garantir a execução fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução.
A parte credora rejeitou expressamente a modalidade de garantia do juízo e, postulou a constrição de valores via SISBAJUD, o que foi deferido.
Todavia, considerando que as contas bancárias dos demais executados foram desbloqueadas para evitar excesso de execução, por prudência e cautela, mormente em razão do exposto no artigo 9º, inciso II, §§ 2º e 3º e artigo 16, incisos I e II ambos da LEF, por cautela, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de reconsideração formulado pela empresa executada, sobretudo, em razão da oposição de embargos à execução. 4.
Embargos à Execução Fiscal Antes de deliberar sobre o eventual recebimento dos Embargos à Execução n.° 1005459-88.2022.8.11.0041, aguarde-se o exaurimento das determinações aqui expostas.
Reúna-se os processos eletronicamente (n.°s 1005459-88.2022.8.11.0041 e 1038136-11.2021.8.11.0041). Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF [1] CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/06/2022 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:39
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:20
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:13
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:52
Decorrido prazo de FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 23:49
Decorrido prazo de MARCELO LOPEZ BORGES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:49
Decorrido prazo de OSVALDO GONSALVES COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:49
Decorrido prazo de CARLOS BIANCONI em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:49
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de EDUARDO GORAYEB em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de MARCELO LOPEZ BORGES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de OSVALDO GONSALVES COSTA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de CARLOS BIANCONI em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:57
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:57
Decorrido prazo de EDUARDO GORAYEB em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:57
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
15/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 10:43
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:34
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:54
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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