TJMT - 1020123-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/07/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Ofício de RPV
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCIENE BENA BOLONHEIS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIENE BENA BOLONHEIS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIENE BENA BOLONHEIS em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 10:25
Decorrido prazo de LUCIENE BENA BOLONHEIS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:26
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
19/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:48
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:38
Decorrido prazo de LUCIENE BENA BOLONHEIS em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 05:09
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020123-47.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCIENE BENA BOLONHEIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que incompleto em relação a documentação, eis que ausente comprovante de endereço, bem como não informou acerca da tramitação pelo Juízo 100% digital.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo.
Ou seja, harmonização dos meios a fim de garantir a celeridade de tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, citação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Sinalização da tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL” com apresentação do endereço eletrônico e acesso ao celular móveis do autor e seu causídico; 2) Junte o comprovante de residência VÁLIDO, ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível).
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise da peça inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 04:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020123-47.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCIENE BENA BOLONHEIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Analisando os autos verifico que a presente ação tem como parte requerida o Estado de Mato Grosso, cuja competência é a Fazenda Pública, fato este que inviabiliza a apreciação do pedido por este Juízo.
Assim, DECLINO da minha competência jurisdicional para processar e julgar a presente ação em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, para onde determino a remessa deste feito.
Int., com as anotações pertinentes.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:00
Declarada incompetência
-
19/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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