TJMT - 1016427-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2025 23:59
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05/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 28/04/2025 23:59
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 03:58
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:46
Processo correicionado
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:41
Processo em correição
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de JONATAN LEMES DA SILVA em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 04/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JONATAN LEMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JONATAN LEMES DA SILVA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 07/08/2024 23:59
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31/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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31/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 14:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:00
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 13/06/2024 23:59
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11/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:16
Recebida a denúncia contra COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (ACUSADO(A))
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06/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/06/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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04/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 06:06
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/06/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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30/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
09/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:55
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 04:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 06:51
Decorrido prazo de JONATAN LEMES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:57
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:01
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 05:14
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:00
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 27/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de JONATAN LEMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:57
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
10/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 19:47
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:59
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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09/11/2022 16:53
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2022 14:31
Juntada de Ofício
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10/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 19:44
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 11:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:53
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ITORORO EIRELI em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:52
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:52
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:42
Juntada de Ofício
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28/07/2022 17:34
Juntada de Ofício
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28/07/2022 17:26
Juntada de Ofício
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28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:10
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016427-97.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados TAQUARA TRANSPORTES LTDA e OUTROS.
A requerente TAQUARA TRANSPORTES LTDA, proprietária/arrendatária do conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR, MARCA/MODELO VOLVO/FH 440 6X2T, ANO/MODELO 2009/2010, PLACA AJV6611/PR, COR PRATA, RENAVAM *01.***.*04-92, CHASSI 9BVAS02C1AE753668, SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA AYE2917/PR, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*70-90, CHASSI 9AA07072GEC127842 E SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA AYE2916/PR, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*67-67 E CHASSI 9AA07102GEC127841, apresentou pedido de restituição dos veículos apreendidos (ID 89523600).
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer favorável à restituição do conjunto veicular à proprietária ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária dos bens, devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo, que fica condicionada à composição civil do dano ambiental (ID. 89775683).
Aduz que os veículos vindicados foram utilizados, a princípio, para o cometimento de crime de natureza ambiental, consistente na venda e no transporte de madeira sem licença válida, outorgada pela autoridade competente.
Todavia, ainda não foram carreadas provas aos autos de que os veículos apreendidos não sejam instrumento de trabalho da requerente ou que eles sejam habitualmente utilizados para a prática de crimes ambientais.
Tudo isso, somadas às dificuldades da guarda do bem apreendido no pátio de madeiras da SEMMA, afastam não a necessidade, mas a prudência na constrição.
Ressalta que deve-se, à vista do conteúdo coligido ao feito, avaliar a pertinência do ato restritivo do direito de propriedade à luz do mandamento constitucional de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, sem esquecer, entretanto, da necessária e urgente reparação cível pelo dano ambiental, pois em última análise, o veículo servirá como garantia para que o dano ambiental seja reparado.
Além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. é o breve RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o conjunto veicular objeto destes autos, foi retido pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhado ao pátio de apreensões, em razão da suspeita de transporte de madeira com excesso na volumetria e Guias florestais nºs 888 e 889, fora do prazo de validade.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada pelos documentos anexados no ID 89447308 – Pág. 1 - fls. 10/13.
Tenho que a liberação do conjunto veicular à requerente na condição de depositária é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA dos bens apreendidos, sendo o conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR, MARCA/MODELO VOLVO/FH 440 6X2T, ANO/MODELO 2009/2010, PLACA AJV6611/PR, COR PRATA, RENAVAM *01.***.*04-92, CHASSI 9BVAS02C1AE753668, SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA AYE2916/PR, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*67-67 E CHASSI 9AA07102GEC127841 E SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA AYE2917/PR, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*70-90, CHASSI 9AA07072GEC127842 à proprietária/arrendatária empresa TAQUARA TRANSPORTES LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 16.***.***/0001-80, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A restituição fica condicionada à apresentação de telefone celular e e-mail do representante legal (sócio-administrador) do requerente, na forma requerida pelo Parquet.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição dos veículos, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio de apreensões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, vez que restou identificada irregularidade na documentação de origem florestal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Oficie ao INDEA e à Polícia Militar Ambiental, solicitando o levantamento da essência florestal e volumetria da madeira apreendida, com urgência, vez que se trata de bem perecível pendente destinação.
A avaliação do produto florestal deverá ser realizada por Oficial de Justiça deste JUVAM, em conjunto com os Policiais Ambientais do Núcleo de Policiamento do JUVAM.
Com a vinda das informações relativas ao levantamento da volumetria, essência florestal e realizada a avaliação do produto florestal apreendido, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 26 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:50
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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