TJMT - 1000485-10.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 03:04
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:04
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:03
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:45
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:12
Decorrido prazo de LUZIA MARTINS PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que entender de direito B. do Bugres-MT, 11/11/2022 Maria Ap.
Ramos Santana Auxiliar Judiciária -
11/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 11:49
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:23
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
09/08/2022 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:43
Decorrido prazo de ESTADO MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 06:15
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000485-10.2022.8.11.0008.
RECLAMANTE: LUZIA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência/antecedente proposta por LUZIA MARTINS PEREIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A parte reclamante alega, em síntese, realizou o concurso público EDITAL nº 001/2017 de 03 de julho de 2017.
Relata que o concurso foi realizado para o provimento de vagas e cadastro de reserva para os cargos de professor da educação básica, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional e que no referido edital, foram oferecidas (41) quarenta e uma vagas para o cargo de Professor de Educação Básica (PEDAGOGIA) no município de Barra do Bugres/MT, sendo as vagas distribuídas da seguinte maneira: (27) vagas imediatas, (3) vagas para PCD, e (11) vagas para cadastro de reserva.
Afirma que se inscreveu no referido concurso, visando concorrer ao cargo de professor da Educação Básica (Pedagogia), logrando a 34ª colocação na classificação geral, conforme resultado final publicado no Diário Oficial nº 27192.
Ressalta que o Edital nº 001/2017 de 03/07/2017, possui vigência até 01/02/2022, contudo o requerido ainda no prazo de validade do Concurso Público realizou indevidamente a contratação temporária de 21 (vinte e uma) pessoas para exercer a função de Professor de Educação Básica na área de Pedagogia nas escolas existentes no município de Barra do Bugres/MT.
Ao final, alegando possuir direito subjetivo à nomeação e posse, pugna ao final para que seja determinado que requerido convoque a requerente para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia, lotação em Barra do Bugres/MT.
No id 81756198 foi deferida a antecipação de tutela.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Em conformidade com o art. 355, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo abaixo: (...) No caso, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que convoque a parte autora para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia, em Barra do Bugres, sob a alegação de que fora aprovado no Edital nº 001/2017 de 03/07/2017, com vigência prorrogada até 01/02/2022.
Com efeito, consta nos autos que o edital previu 41 vagas, para o cargo de Professor de Educação Básica (PEDAGOGIA) no município de Barra do Bugres/MT, sendo as vagas distribuídas da seguinte maneira: (27) vagas imediatas, (3) vagas para PCD, e (11) vagas para cadastro de reserva.
A parte autora comprovou estar classificada na 34ª posição.
Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37 , IV , da Constituição Federal. (AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015).
Assim, abalizado o certame em número específico de vagas destinado ao preenchimento com os concursados, deixa a administração de ter discricionariedade quanto à nomeação, uma vez que, se há a necessidade deste quantitativo, deverá ele ser suprido por aqueles que alcançaram êxito no concurso público.
Com efeito, a classificação para o cargo não lhe assegura o direito à posse.
Entretanto, a ocupação precária do cargo para o qual a parte autora poderia ser destinada corresponde ao exercício de funções típicas do cargo, suficiente ao reconhecimento da premente necessidade de pessoal e a ensejar a preterição do candidato.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837311/PI), fixou orientação no sentido de que, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Neste viés, é de se ressaltar que a contratação de servidores temporários, sem nenhuma comprovação de preterição arbitraria e imotivada da administração pública, não gera ao autor o direito à posse no cargo.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMA.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 48715 MA 2015/0161224-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016) Extrai-se do julgado acima, e também é de ser reconhecida que a intenção do legislador constituinte, ao abrir a exceção para a contratação de servidores sem concurso público foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente.
O enunciado do inciso IX, do art. 37, da Constituição da Republica, é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de forma que a contratação por prazo determinado somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, em casos de licenças e férias, tão somente, ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo.
Todavia, no caso dos autos, embora o processo esteja em cognição sumária, verifico que a parte autora foi preterida arbitrariamente pela Administração Pública.
Vejamos.
Com efeito, a parte autora juntou nos autos diversos contratos temporários firmados precariamente (análise sumária) por terceiros com a Administração Pública (Estado Réu) durante o período de vigência do edital (vigência: 31/08/2018 a 01/02/2022), consoante se observa nos IDS. 75519141, 75519142, 75519145, 75519146, 75519148, 75519151, 75519154, 75519155, 75519156, 75519157, 75519158, 75519159, 75519162, 75519163, 75519164, 75519166, 75519167, 75519169, 75519170, 75519172, e 75519173.
Portanto, não há no que se falar em ato discricionário da administração pública, a legitimar a contratação temporária, tampouco em existência de eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do certame, ou qualquer argumento que fundamente a contratação temporária em preterição aos candidatos classificados no concurso, especialmente em razão das vagas ocupadas pelos cargos temporários ser exercidas nesta urbe, ora localidade onde a parte autora foi classificada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRÁS.
CARGO DE TÉCNICO DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTE JÚNIOR.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Aprovação em concurso público que gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo.
Concorrente classificado dentro do número de vagas de cadastro de reserva, que comprovou a contratação temporária de funcionários para o exercício das mesmas atividades durante a validade do concurso.
Prova da preterição na ordem de classificação.
Sentença de procedência que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208536620168190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) Por fim, registre-se que o número de contratos temporários firmados pela Administração Pública (21 contratos) durante a vigência do certame, atinge a classificação do autor no concurso, pois estava em 7º lugar na fila de espera para tomar posse (34ª posição, de 41 vagas). (...)” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial, para confirmar a liminar deferida nos autos e julgar extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz LeigO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data da assinatura digital).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026897-96.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Francieli dos Anjos Maciel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:24
Processo nº 0049152-57.2013.8.11.0041
Irani Aparecida de Melo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriano de Azevedo Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00
Processo nº 1001193-93.2018.8.11.0010
Banco do Brasil S.A.
Wander da Silva Costa Comercio - ME
Advogado: Ednelson Zuliani Bello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2018 09:13
Processo nº 1022547-81.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Luis Cesar Kawasaki
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2018 13:57
Processo nº 0039750-36.2019.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Elzio da Silva Barboza
Advogado: Fabio Cleber do Prado Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00