TJMT - 1017015-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:13
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:13
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:13
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS GONCALVES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:37
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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21/10/2022 21:08
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1017015-87.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando a inclusão do seu crédito junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, para constar o valor correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), na classe trabalhista.
Aduz a parte autora que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100175-04.2018.5.01.0265.[1] Instada, a recuperanda informou que não se opõe a habilitação do crédito.[2] Ao se manifestar, a administradora judicial opinou pela inclusão do crédito de R$ 9.901,80 (nove mil, novecentos e um reais e oitenta centavos), vez que a certidão de crédito apresentada pela autora não foi devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100175-04.2018.5.01.0265, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Tendo em vista a comprovação da origem do crédito; bem como a expressa anuência da recuperanda e do administrador judicial com a sua inclusão, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Contudo, considerando que o crédito perseguido na inicial não foi devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação, o crédito a ser habilitado deve ser o indicado pelo auxiliar do juízo no cálculo de id. 91551087.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova à inclusão/retificação do crédito de ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 9.901,80 (nove mil, novecentos e um reais e oitenta centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 84115601 [2] Id 85877057 [3] Id 91551086 -
14/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 20:56
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:48
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005.
Cuiabá, 22 de julho de 2022.
Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária Substituta em Substituição Legal -
22/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:47
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:47
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:38
Decisão interlocutória
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05/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2022 16:16
Distribuído por dependência
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05/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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