TJMT - 1019720-46.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:02
Recebidos os autos
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23/08/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 09:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:00
Decorrido prazo de VALDECY DE SOUZA MACEDO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 04:21
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1019720-46.2020 Ação Declaratória de Inexistência débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela Vistos etc.
VALDECY DE SOUZA MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando a obter a declaração de inexistência de dívida e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz ser responsável pela Unidade Consumidora de n.º 6/2902475-9.
Alega que se enquadra na tarifa social “baixa renda” e requereu à concessionária a concessão de tal benefício.
Diz ter sido surpreendido com a informação de que seu nome foi apontado no rol dos inadimplentes pela requerida.
Sustenta fazer jus ao benefício social, vez que percebe renda equivalente a um salário mínimo e ser portador de necessidades especiais.
Sustenta a ilegalidade do ato praticado pela demandada, causando-lhe dissabores e constrangimentos.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação no id. 45221072.
Alega, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que para obter o beneficio da tarifa social de energia elétrica o interessado deve dirigir-se até a sede da concessionária e apresentar a documentação necessária, nos termos das normas estabelecidas na Lei nº 12.212/2010.
Afirma que o consumidor não lhe apresentou referida documentação, não havendo, assim, que se falar em possuir tal benesse.
Sustenta a regularidade na emissão das faturas de energia elétrica e exigibilidade do respectivo pagamento.
Que a negativação do nome do autor se deu no exercício regular de direito, em face da existência de débitos não adimplidos.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar.
Pugna a improcedência da pretensão exposta na exordial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 49270378.
As partes renunciaram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A preliminar aduzida pela requerida não prospera.
Como cediço, para se chegar ao provimento jurisdicional, no qual se decidirá o caso concreto, mister se faz a configuração e a existência de elementos que autorizem o referido julgamento.
A jurisdição não pode ser exercida se falecerem requisitos que a lei considera indispensáveis a propiciar resultado satisfatório, ainda que contra o interesse do requerente.
Sobre o tema, o renomado processualista Ovídio Batista ensina que: "...nesta fase preparatória, o processo funciona, em certo sentido, como um filtro, de modo a evitar que haja exercício de jurisdição quando faltam os requisitos que a lei considere indispensáveis para que se possam alcançar resultados satisfatórios"[1] Assim, constitui requisito indispensável ao conhecimento do pedido levado a efeito pelo autor, em qualquer ação ajuizada perante o Judiciário, que estejam presentes, cumulativamente, todas as condições da ação; a saber: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir.
Segundo lição do professor Humberto Theodoro Junior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão".[2] A correta delimitação das partes, identificando os seus legitimados, é requisito da ação e condição para o julgamento do mérito do pedido.
Sendo certo que legitimidade processual decorre da titularidade dos interesses em conflito.
In casu, o autor sustenta ter requerido à concessionária a concessão do benefício da tarifa social e não houve a redução na fatura de energia elétrica da sua UC, sendo certo que a inclusão do nome do autor em tal benefício não obsta a judicialização do confito, porquanto o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional.
Assim, rejeito a preliminar.
Ingresso no mérito da demanda, observando que a prova documental vem em prejuízo da tese defendida pelo demandante.
A requerida sustenta que o primeiro requerimento para a concessão do benefício da tarifa reduzida foi indeferido e que as faturas emitidas não foram quitadas.
Registra-se que a Tarifa Social de Energia Elétrica, disciplinada pela Lei nº 12.212/10, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica.
Em seu art. 2°, dispõe sobre os beneficiários do desconto, a saber: "Art. 2° A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1° Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento." Vê-se que o cadastramento do beneficiário não é automático, sendo necessária a avaliação da documentação apresentada pelo interessado pela concessionária de energia elétrica.
Ora, do conjunto probatório dos autos, observa-se que o requerimento do benefício foi efetuado em 08/05/2020, protocolo nº 64991231, onde foi detectada falha na documentação apresentada pelo interessado/autor, vez que informou, tão somente, o número do NIS.
Lado outro, tal anomalia somente foi regularizada em 21/08/2020, conforme a inclusão do nome do requerente no benefício da tarifa social, inclusive, com refaturamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de agosto/2020.
Destarte, considerando que o apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de débito relativo à fatura vencida em 28/04/2020, no valor de R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze centavos), e, como já tido, o consumidor requerido sua inclusão na tarifa social em 08/05/2020, tem-se que o débito é devido em sua integralidade e o apontamento negativo resultou do exercício regular de direito.
Assim, é incontroverso que o demandante possuía débito em atraso junto à requerida.
Importante trazer à baila o posicionamento anotado pela i.
Desª.
Heloísa Combat no julgamento da AC nº. 1.0271.04.034607-1/001 em conexão c/ 1.0271.04.034107-2/001, TJMG, j. 02/09/2008: "O princípio da continuidade do serviço público deve ser harmonizado com o caráter sinalagmático do contrato que vincula a prestadora de serviços e o consumidor, não se obrigando a concessionária a fornecer a energia elétrica sem receber a respectiva contraprestação. É lícita a exigência de tarifa dos usuários dos serviços públicos, como remuneração devida a prestador do serviço, inexistindo amparo para o seu fornecimento gratuito." Esse entendimento é agasalhado pela jurisprudência, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO RESTABELECIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA - INADIMPLÊNCIA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO - CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CAUSA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS - QUESTÃO A SER COMPROVADA.
O restabelecimento de energia elétrica ao imóvel do consumidor se trata de mera consequência da decisão que determinou a concessionária de serviço público que se abstivesse de suspender o serviço.
A inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, bem como a incidência de cláusula contratual que prevê a atualização do débito em atraso, decorre da inadimplência do consumidor, sendo de se comprovar ao longo da fase probatória quem deu causa ao atraso, haja vista, a princípio, demonstrado pela concessionária de serviço público a regularidade da inscrição e da incidência a cláusula na apuração do débito devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.046442-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: NOE PEDRO BITENCOURT - AGRAVADA: CEMIG DISTRIBUICAO S.A." Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a requerida pelo lançamento do nome do demandante no rol dos maus pagadores.
Ex Positis e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da requerida, em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando o § 8º, do artigo 85, do CPC.
O ônus da sucumbência somente será exigível se presentes os requisitos legais, eis que o demandante é beneficiário da assistência judiciária.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 22 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Teoria Geral do Processo, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 116. [2] Curso de Direito Processual Civil, 34. ed., v.
I, p. 51 -
22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 17:03
Decorrido prazo de VALDECI SOBRINHO PAZ DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
04/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:35
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2021 18:09
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 17:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:37
Decorrido prazo de VALDECY DE SOUZA MACEDO em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:12
Publicado Ofício em 22/11/2021.
-
22/11/2021 03:12
Publicado Ofício em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:48
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 13:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 12:20
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:37
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
31/01/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 15:01
Decorrido prazo de VALDECY DE SOUZA MACEDO em 01/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 06:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 20:06
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
11/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 03:48
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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