TJMT - 1015034-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 20:38
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
28/02/2023 20:36
Processo Desarquivado
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24/02/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 19:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/02/2023 10:41
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 10:40
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:27
Decorrido prazo de LARISSA SARDI DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARDI em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015034-23.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SARDI REPRESENTANTE: LARISSA SARDI DOS ANJOS Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARIA AUXILIADORA SARDI visando a retificação da certidão de óbito de seu filho Joseph Sardi, falecido no dia 10/05/2021 para a abertura do inventário.
A requerente, em síntese, relata que a certidão de óbito necessita ser retificada tendo em vista que constou que o falecido deixou 1 filho e, na verdade, não deixou nenhum consoante termo de declaração da Senhora Larissa Sardi dos Anjos.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito de Joseph Sardi, documentos pessoais da autora, comprovante de residência e declaração da Senhora Larissa.
A emenda à inicial foi recebida para a inclusão no polo passivo da Sra.
LARISSA SARDI DOS ANJOS, a qual apresentou contestação e afirmou que de fato o de cujus não deixou filhos e ratificou a declaração juntada com a inicial (Id. 88159488).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (Id. 89087862). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de retificação do registro de óbito do seu filho falecido não exige dilação probatória em audiência, sendo suficiente os documentos carreados nos autos que comprovam os fatos alegados.
A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) preceitua que: “Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. §1º - Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º - Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º - Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5 - Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, como seu "cumpra-se", executar-se-á.§ 6º - As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.” A autora pugna pela retificação do registro civil (certidão de óbito) de seu filho Joseph Sardi, sob o fundamento de que a declarante Larissa naquela oportunidade não o fez de forma correta sendo consignado que o falecido havia deixado 1 (um) filho, sendo o correto não ter deixado filhos.
Com efeito, não se vislumbram, no caso específico, prejuízos a supostos terceiros prejudicados, muito menos indícios de fraudes, sendo que as autoras são responsáveis pelas declarações que emitiu na inicial, sob pena de responder civil e criminalmente em caso de má-fé.
No mais, de acordo com a prova documental juntada na inicial e a contestação (Id. 82793635 e 88159488), bem como a manifestação favorável do representante do Ministério Público (Id. 89087862), o pedido inicial é procedente, ressalvados direitos de terceiros.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, ressalvados direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a RETIFICAÇÃO do assentamento de óbito de JOSEPH SARDI, devendo constar no campo de observações/averbações que o de cujus “não era eleitor, não deixou filhos, não deixou bens a inventariar e não deixou testamento”.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para o 3º Serviço Notarial e Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá/MT (Id. 82112316), que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos referidos registros para que sejam anexados a estes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de janeiro de 2023.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
18/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/08/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 17:53
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação (ID 88159488) e documentos juntados aos autos.
Nada Mais. -
26/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 00:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2022 07:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARDI em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 07:14
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 02:50
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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