TJMT - 1008373-83.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:39
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEGAS COUTO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEGAS COUTO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para proceder com a intimação do(a) inventariante, para que tome conhecimento da expedição do Formal de Partilha, estando o mesmo disponível para retirada e instrução. - 
                                            
19/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008373-83.2022.8.11.0055.
INVENTARIANTE: JOSE CARLOS VIEGAS COUTO DE CUJUS: ANTONIO DE ALMEIDA COUTO, EDUARDA VIEGAS COUTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto proposta por José Carlos Viegas Couto e outros.
Com a inicial foram apresentadas as primeiras declarações com o plano de partilha amigável, sendo juntados os documentos pessoais de todos os herdeiros com a representação processual somente do herdeiro requerente bem como atestados de óbitos e dos documentos pessoais dos de cujus, documentos que demonstram a propriedade do bem a ser partilhado com a certidão de propriedade, além das certidões de inexistência de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas Federal em relação ao de cujus Antonio de Almeida Couto e Estadual em relação aos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto.
A inicial foi recebida na forma de arrolamento nos termos do art. 664 do CPC, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita e nomeado inventariante o herdeiro José Carlos Viegas Couto, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Apresentadas as últimas declarações com o plano de partilha, atribuindo o respectivo quinhão de cada herdeiro, relacionando os bens do espólio, com a juntada da guia de informação e apuração do imposto de transmissão causa mortis, expedida pela Fazenda Pública Estadual bem como da certidão de inexistência de débitos fiscais expedida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Juntada as certidões de inexistência de testamento e as representações processuais faltantes dos herdeiros.
Parecer do representante do Ministério Público pela homologação da partilha.
Assim, considerando os documentos juntados aos autos, vejo que a homologação do feito é medida que se impõe.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 664 do CPC, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos à partilha de Id. 91464730, relativa ao bem imóvel deixado pelos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, do bem descrito nestes autos, o que faço com observância dos artigos 660 a 663, do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelos autores, contudo anotando-se serem estes beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o competente Formal de Partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC.
Em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, data da assinatura eletrônica.
MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2023 16:14
Expedição de Formal de partilha
 - 
                                            
14/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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14/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 01:38
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008373-83.2022.8.11.0055.
INVENTARIANTE: JOSE CARLOS VIEGAS COUTO DE CUJUS: ANTONIO DE ALMEIDA COUTO, EDUARDA VIEGAS COUTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto proposta por José Carlos Viegas Couto e outros.
Com a inicial foram apresentadas as primeiras declarações com o plano de partilha amigável, sendo juntados os documentos pessoais de todos os herdeiros com a representação processual somente do herdeiro requerente bem como atestados de óbitos e dos documentos pessoais dos de cujus, documentos que demonstram a propriedade do bem a ser partilhado com a certidão de propriedade, além das certidões de inexistência de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas Federal em relação ao de cujus Antonio de Almeida Couto e Estadual em relação aos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto.
A inicial foi recebida na forma de arrolamento nos termos do art. 664 do CPC, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita e nomeado inventariante o herdeiro José Carlos Viegas Couto, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Apresentadas as últimas declarações com o plano de partilha, atribuindo o respectivo quinhão de cada herdeiro, relacionando os bens do espólio, com a juntada da guia de informação e apuração do imposto de transmissão causa mortis, expedida pela Fazenda Pública Estadual bem como da certidão de inexistência de débitos fiscais expedida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Juntada as certidões de inexistência de testamento e as representações processuais faltantes dos herdeiros.
Parecer do representante do Ministério Público pela homologação da partilha.
Assim, considerando os documentos juntados aos autos, vejo que a homologação do feito é medida que se impõe.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 664 do CPC, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos à partilha de Id. 91464730, relativa ao bem imóvel deixado pelos de cujus Antonio de Almeida Couto e Eduarda Viegas Couto, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, do bem descrito nestes autos, o que faço com observância dos artigos 660 a 663, do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelos autores, contudo anotando-se serem estes beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o competente Formal de Partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC.
Em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, data da assinatura eletrônica.
MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito - 
                                            
12/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/01/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEGAS COUTO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos Certidão Negativa atualizada de inexistência de débitos junto a Fazenda Pública Federal de EDUARDA VIEGAS COUTO, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
11/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEGAS COUTO em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão CERTIFICO que nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para proceder com a intimação da parte inventariante, para juntar aos autos certidões negativas atualizadas, de inexistência de débitos junto a fazenda pública federal em nome de Eduarda Viegas Couto, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( ) - 
                                            
04/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
 - 
                                            
04/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
25/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
28/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
27/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 056/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de INTIMAR O INVENTARIANTE, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Cota Ministerial, ID. 90682672. - 
                                            
26/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
18/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
 - 
                                            
06/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2022 18:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/04/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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