TJMT - 1001021-96.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCLENE MENEZES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59
-
28/01/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
28/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:13
Decorrido prazo de SARA COSTA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59
-
15/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Juntada de Laudo
-
05/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, e conforme já previamente avençado com a Dra.
Angélica Gervásio Silva, Médica Perita nomeada no presente feito, impulsiono estes autos para: I - Fixar o dia 30 de agosto de 2023, às 14h30m (Querência), para realização da perícia médica (ordem de chegada); II - Intimar a parte autora através de seus advogados (via imprensa), a parte requerida (via remessa) e assistentes técnicos das partes (via correio), para comparecerem na Clínica Santa Luzia – Av.
Norte, 908, Setor Nova Querência, nesta cidade, na data e horário fixados para a perícia; III – A parte deve levar todos os documentos e exames necessários para a realização da perícia. -
02/08/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1) Na forma do art. 465, do CPC, para fins de avalição da capacidade ou incapacidade laborativa da parte autora, NOMEIO a Dr.ª Angélica Gervásio – CRM/MT 13363, médica atuante nesta Comarca, com endereço profissional no Hospital Municipal de Querência, para realizar o exame pericial solicitado pelas partes, independentemente de compromisso, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do Laudo, que deverá responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados (Arts. 465, 466 e 473 do NCPC). 2) Arbitro honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos artigos 25 e 28 da Resolução 305/2014-CJF, especialmente diante da escassez de profissionais habilitados e disponíveis para a realização do trabalho, por se tratar de município com baixa população. 3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, salvo se já o tiverem feito por ocasião da petição inicial e contestação. 4) Em seguida, CIENTIFIQUE-SE a perita para que agende data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que haja tempo hábil para efetuar as intimações necessárias.
Encaminhe-se cópia deste despacho e dos quesitos apresentados pelas partes, além dos documentos pessoais da pericianda. 5) Com a juntada do Laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. (§ 1º do art. 477 do NCPC). 6) Decorrido o término do prazo para as partes sem impugnação ou pedido de complementação ou esclarecimento do Laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. 7) Os quesitos do juízo, que deverão ser respondidos pela perito, são os seguintes: a) A pericianda é portadora de algum tipo de enfermidade ou deficiência? Em caso positivo, é possível indicar a data provável do seu início? b) Qual o tipo (informar o respectivo CID)? c) A citada anomalia incapacita a pericianda para o trabalho? Em que grau (total ou parcialmente)? d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou apenas temporária? e) Outros esclarecimentos que a Sr.ª Perita reputar pertinentes.
Cumpra-se. Às providências. -
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:15
Expedição de Ofício
-
18/07/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCLENE MENEZES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C.
STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS).
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:28
Decorrido prazo de MARCLENE MENEZES DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que constam dos autos elementos a justificar a alegação de insuficiência de recursos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante.
Anote-se.
Em face do Convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Procuradoria Federal do Estado de Mato Grosso/AGU, CITE-SE a autarquia requerida, mediante remessa dos autos via postal, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção os art. 285 e art. 319, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016, deixo de designar audiência de conciliação.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, independentemente de nova conclusão.
Após, tornem conclusos. Às providências. -
22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:51
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001330-10.2018.8.11.0102
Rafael Gonzatto
Adalto Quintino da Silva
Advogado: Dari Leobet Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 1002841-92.2020.8.11.0025
Martha Carvalho de Melo
Juizo da 1 Vara Civel da Comarca de Juin...
Advogado: Ameur Hudson Amancio Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2020 08:34
Processo nº 1017862-89.2022.8.11.0041
Daniele da Silva Lourenco
Q1 Comercial de Roupas S.A.
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 10:03
Processo nº 1008696-14.2022.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Josimar Braiz Rebello
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 08:09
Processo nº 0002298-93.2011.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Eletrica Bom Preco LTDA - EPP
Advogado: Alex Campos Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00