TJMT - 1017306-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 12:04
Decorrido prazo de EXTRA CAMINHÕES LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 07:19
Decorrido prazo de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EXTRA CAMINHÕES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BARION DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:36
Decorrido prazo de RAFAEL BARION DE PAULA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1017306-87.2022.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAFAEL BARION DE PAULA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EXTRA CAMINHÕES LTDA Visto.
RAFAEL BARION DE PAULA ingressou com o pedido inicial objetivando a habilitação de seu crédito na relação de credores do processo de recuperação judicial de EXTRA CAMINHÕES LTDA.
Considerando a quitação da dívida, conforme comprovantes de pagamento juntados pela requerida no id. 93883396, o habilitante pugnou pela extinção do feito.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando”: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (destaquei) Considerando que o crédito perseguido foi integralmente adimplido, não há que se falar no prosseguimento do presente incidente.
Assim, tendo em vista a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 07:48
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005.
Cuiabá, 22 de julho de 2022.
Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária Substituta em Substituição Legal -
22/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:47
Decorrido prazo de DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL BARION DE PAULA em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 16:43
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
09/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:43
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
09/05/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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