TJMT - 1011047-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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12/08/2022 10:13
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERT TAQUES VITAL em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:52
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 20:56
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU – INACOLHIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA – RISCO REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CUSTÓDIA NECESSÁRIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA – IMPERTINÊNCIA – PROVA UNILATERAL NÃO VEDADA NO PROCESSO PENAL – RECOMENDAÇÃO DE PRUDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO MEIDANTE COAÇÃO DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS MAIS GRAVOSAS – PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente por ser imprescindível à garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e evitar a reiteração delitiva, atraindo, portanto, a incidência do requisito autorizador da decretação do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prova unilateral não se afigura vedada no processo penal, mas recomenda-se prudência, considerada a possibilidade de ter sido produzida mediante coação à vítima (STJ, HC nº 481.201/MT - Rel.
Ministro Nefi Cordeiro – 3.6.2019). É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria capaz de garantir a ordem pública.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). -
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:46
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDA RENATE LIMA MORAES - CPF: *62.***.*39-89 (VÍTIMA)
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25/07/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2022 21:20
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 13:13
Juntada de comunicações
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19/07/2022 13:06
Juntada de comunicações
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18/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERT TAQUES VITAL em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:19
Publicado Informação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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