TJMT - 1001243-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 21/12/2023
-
21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 13:03
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE RECONVINTE PARA MANIFESTAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. -
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001243-04.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: MARCOS SILVA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Diante do pagamento das RPVs por parte do INSS, expeça-se os alvarás em favor da parte interessada.
RONDONÓPOLIS, 29 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 23:35
Juntada de Ofício de RPV
-
29/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:26
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por MARCOS SILVA MACEDO, contra o INSS.
O executado foi intimado e não se manifestou sobre o pedido.
Diante da omissão do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONA DA PARTE AUTORA, DR.
CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, PARA INFORMAR SE O BENEFICIO FOI IMPLANTADO, NO PRAZO LEGAL. -
27/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PETIÇÃO JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA(INSS), MANIFESTANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 17:48
Expedição de Mandado
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10/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONA DA PARTE AUTORA, DRª.
CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, PARA INFORMAR SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO,CONFORME CERTIDÃO COMPROVANTE JUSCONVENIOS ID-116261297, NO PRAZO LEGAL. -
27/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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26/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2023 16:22
Processo Desarquivado
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25/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2022 23:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 17:30
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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02/11/2022 12:04
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 22:34
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:33
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACEDO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:13
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACEDO em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 01:15
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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07/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001243-04.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCOS SILVA MACEDO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO.
MARCOS SILVA MACEDO ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, foi vítima de um grave acidente de trabalho em 23/04/2020, resultando em lesões que ocasionaram sequelas graves e permanentes.
Alega que, em razão das lesões sofridas, recebeu o benefício auxílio doença previdenciário (NB 633.179.479-8), contudo, fora negado o pedido de prorrogação em 30/04/2021.
Sustenta que, embora o acidente tenha causado sequelas graves que reduziram permanentemente sua capacidade laboral, o requerido indeferiu o pedido de concessão do auxílio acidente, formulado na via administrativa, sob a alegação de inexiste sequela que reduziram sua capacidade.
Assim, requerer a concessão do benefício do auxílio acidente AUXÍLIO-ACIDENTE desde a cessão do auxílio-doença em 30/04/2021.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Durante a instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
O autor busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência de acidente do trabalho.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o laudo médico pericial aponta, em síntese, que o autor apresenta sequela de traumatismo na mão direita CIC T.92.2; a atividade profissional foi comprometida de forma moderada; há incapacidade para função onde existe necessidade de preensão manual; a patologia instalou-se no dia do acidente, ou seja, 23/04/2020; a incapacidade permanente é parcial; e causou redução da capacidade laboral.
Note-se que, na esteira da interpretação do artigo 86, o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa do requerente.
Ademais, o autor sofreu acidente de trabalho, ficando com sequela e, em razão de tal circunstância, encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual.
Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.
Nesse sentido: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCLUSÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117).
A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente.” (TJSC - AC 475662 SC 2010.047566-2, Relator Newton Janke, Órgão Julgador: 9/8/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Julgamento: 9/8/2011).
Destarte, em razão da redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio acidente postulado na inicial.
Quanto à data de início da concessão do benefício, a rigor, o auxílio acidente é devido a partir do dia da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
No caso, verifico que o requerente recebeu auxílio doença previdenciário no período de 29/04/2020 a 30/04/2021, e o perito asseverou que o início da redução da capacidade laboral se deu no momento do acidente.
Assim, o benefício de auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº NB 633.179.479-8, ou seja, 01/05/2021.
O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma prevista no § 1º da lei de regência.
No tocante ao pleito de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, anoto que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, não se vislumbra o risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, considerando que não há prova nos autos de que o autor não possa aguardar o desfecho da lide para receber o benefício que lhe foi concedido em sentença.
Desta forma, somente o caráter alimentar do benefício não autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ressalto que se mantida a presente sentença, seja pelo trânsito em julgado ou por decisão proferida em segunda instância, é certo que o requerido possui condições de ressarcir o autor de qualquer prejuízo que possa ter sofrido, não havendo que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente porque não demonstrado, de forma satisfatória, que a concessão da tutela de urgência se revela indispensável, aliado a irreversibilidade do provimento antecipado. .
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARCOS SILVA MACEDO, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implantar o benefício auxílio acidente, em favor da autora, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº NB 633.179.479-8, ou seja, 01/05/2021.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: MARCOS SILVA MACEDO BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº NB 633.179.479-8, ou seja, 01/05/2021.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
RONDONÓPOLIS, 4 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES PARA QUE MANIFESTEM - SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS NO ID- 89736791,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 05:43
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 10:18
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
21/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 01:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:15
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2022 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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