TJMT - 1000041-32.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 06:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 21:29
Declarada incompetência
-
17/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:10
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:12
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 21:28
Decorrido prazo de MAYZZA CATARINA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:07
Decorrido prazo de GABRIEL HASAN DA SILVA TAHA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de MAYZZA CATARINA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA TAHA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de SAMIR HASAN RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:43
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 08:10
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000041-32.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: SAMIR HASAN RIBEIRO REQUERIDO: MAYZZA CATARINA DA SILVA, G.
H.
D.
S.
T., M.
D.
S.
T.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Oferta Alimentos C/C Regulação De Guarda E Direito De Convivência ingressada por Samir Hasan Ribeiro Taha, em favor de G.
H.
D.
S.
T. e M.
D.
S.
T., neste ato representado por sua genitora Mayzza Catarina da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora dos menores por 7 anos e estão separados a 2 anos.
Narra que é engenheiro civil e trabalha de forma autônoma no ramo de construção civil recebendo mensalmente de forma liquida o valor de R$ 3.000(três mil reais).
Pontua o autor que possui um novo núcleo familiar onde possui mais um filho também menor de idade, família essa que necessita exclusivamente de sua provisão material.
Narra que vem contribuindo com sua obrigação mas que é necessário a formalização de patamar da prestação alimentícia.
A fim de auxiliar a genitora na manutenção da saúde e subsistência do alimentando, e a título de pensão alimentícia o autor oferece alimentos em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, para cada um deles, por meio de transferência bancária (ou pix) na conta da representante legal dos menores, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requer a decretação da guarda unilateral em favor da genitora.
Por tais razões, requer a concessão do pedido de liminar, para que sejam fixados os alimentos provisórios em favor do autor, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, para cada um dos menores.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Processe-se em segredo de justiça conforme recomenda o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, para a concessão dos alimentos provisórios, entendo que deve ser deferida, visto que se trata caráter alimentar, sendo necessária e urgente a sua concessão, até porque além de se tratar de um dever do requerente prestar alimentos ao seu filho menor de idade.
O artigo 1.696 do mesmo diploma legal estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Desta forma, segundo dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, de modo que, demonstrada, por elementos mínimos, a necessidade do filho menor, é plausível a concessão de liminar para que o requerente preste os alimentos provisórios.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, ante os termos da inicial e, considerando o binômio necessidade e possibilidade, considerando o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, que entendo ser necessária o valor a serem pagos em favor dos menores a partir da citação.
Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e, ante os termos da inicial, considerando o binômio necessidade e possibilidade, é plausível a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos em favor do menor a partir da citação, até o dia 10 de cada mês.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE OUTUBRO 2022, ÀS 14H30MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP,de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/07/2022 16:02
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 14:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
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22/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:05
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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