TJMT - 1017025-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 08:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 17:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2025 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES CANDIDO em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TAYLA CHRISTINA BARBOSA AGUIAR em 11/03/2025 23:59
-
14/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SKAF DO LAGO em 07/10/2024 23:59
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 13:24
Processo Reativado
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 17/06/2024 23:59
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017025-51.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a autora alega, em apertado resumo, que adquiriu um bilhete de passagem para viajar com a empresa requerida (EXPRESSÃO SÃO LUIZ LTDA), no dia 13 de Fevereiro de 2022, saindo de Cuiabá-MT para Rondonópolis-MT, com previsão de saída para as 23h05.
Alega que, no entanto, próximo ao momento do embarque, foi surpreendida com a informação de que a viagem havia sido cancelada em consequência de um atraso ocorrido no itinerário anterior – e que a sua viagem só iria acontecer no dia seguinte, às 8h da manhã.
Informa que, como não tinha um lugar para pernoitar, a requerida disponibilizou hospedagem para a autora em hotel, lhe entregando o valor de R$ 100,00 para demais despesas.
Assevera que, no entanto, o hotel ofertado pela requerida era muito velho e com estrutura comprometida, de forma que a autora procurou um hotel hotel para passar a noite, onde solicitou alimentação.
Defende que todos esses fatos lhe causaram sérios danos morais, que requer sejam indenizados pela ré com o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida foi citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, ante a caracterização da figura do consumidor - consumo de bem ou serviço de maneira final, art. 2º do CDC - e do fornecedor - colocação de bem ou serviço no mercado e maneira profissional, art. 3º do CDC.
No que diz respeito às relações consumeristas, a inversão do ônus da prova constitui facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Registre-se que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis').
Com efeito, versando a controvérsia da lide sobre contratação de serviços de transportes terrestres enquadra-se tal questão como fato do produto e do serviço, notadamente por atuar a requerida como comercializadora, fazendo-se necessário, assim, a inversão “Ope Legis”, eis que incumbe ao fabricante e fornecedor demonstrar que o bem foi entregue sem nenhum tipo de defeito (arts. 12 e 14, CDC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0062681-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 06.03.2021). (TJ-PR - ES: 00626818720208160000 PR 0062681-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 06/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021).
ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
MOTORISTA COM SINAIS DE EMBRIAGUES.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. -O descumprimento do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço contratado acarreta o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao passageiro, dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14, do CDC e art. 737, do CC).
O dano moral decorrente de atraso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10718315820188260100 SP 1071831-58.2018.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020).
Isto posto, com fundamento nos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Por força desta decisão, determino a intimação da requerida para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento – já que o ônus é seu.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma - 15 DIAS.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017025-51.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Vistos e examinados.
Considerando que a parte autora, ao apresentar impugnação à contestação, juntou novos documentos nos autos, por força do princípio insculpido no artigo 9º do CPC, determino a intimação da parte requerida para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE, desde que não sejam essenciais para a propositura da ação e seja observado o contraditório.
PRECEDENTES DO STJ. recurso desprovido. 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser admitidos os documentos novos desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento, e (c) seja ouvida a parte contrária. 2.
Não subsiste qualquer empecilho para a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não exista má-fé da parte na ocultação do documento e que seja garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte contrária, oportunizando-a a apresentar contraprova. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055397-28.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00553972820208160000 PR 0055397-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 07/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020).
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 03:05
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES CANDIDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES CANDIDO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 07:59
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES CANDIDO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, em cinco dias, manifestar quanto a devolução da carta de citação id.108426773 do requerido sem o cumprimento de sua finalidade, informando endereço hábil à citação do mesmo, sob pena de extinção. -
13/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/01/2023 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 11:31
Decorrido prazo de GEOVANNA RODRIGUES CANDIDO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:49
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:49
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Decorrido prazo de JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:09
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017025-51.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Vistos e examinados.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – Da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/07/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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