TJMT - 1004061-24.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:36
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 01:13
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Processo: 1004061-24.2021.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de alvará judicial postulado por ANTONIA CORREA DE SOUSA, representada por sua filha Mari Dalva de Sousa, para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade de Joao Correa da Silva, falecido em 14.04.2016.
Com a inicial, juntou documentos.
O Banco do Bradesco informou a existência de valores depositados em conta de titularidade do falecido, id. 75791559.
O INSS informou a inexistência de dependente do falecido cadastrado junto a Previdência Social, id. 90729460.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de valores depositados em conta referente ao FGTS de titularidade do “de cujus”, Id. 90729483.
Por decisão de id. 104827543, foi determinado a intimação da parte autora para que emendasse a inicial.
A autora, por petição de id. 105149465, informou que com relação ao saldo depositado em conta do falecido será realizado inventário extrajudicial para o seu levantamento.
Por outro lado, pugnou pelo levantamento dos valores referentes ao FGTS de titularidade do “de cujus”. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, "in verbis": “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, o falecimento da titular verte inconcusso dos autos, conforme se vê da certidão de óbito no id. 51320611.
Além disso, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (id. 90729460 – Pág. 1), conforme determina o artigo 1º da Lei 6.858/80 e artigo 1.829, IV, do Código Civil, os valores pleiteados devem ser pagos a requerente, porquanto figura na linha de sucessão hereditária do “de cujus” (id. 51319165 - Pág. 1).
Ademais, verifica-se que os genitores do “de cujus” já haviam falecido no momento de seu óbito, id. 51320613/51320614.
Assim, impõe-se que os valores existentes referentes ao FGTS sejam depositados em favor da requerente.
Vale ressaltar que, tendo em vista que os valores depositados em conta de titularidade do falecido informado pela instituição financeira no id. 75791559, superam 500 ORTN, a autora informou que o seu levantamento será realizado por meio de inventário. 3.
Ante exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação ao levantamento do saldo depositado em conta indicado pela instituição financeira no id. 75791559, julgando extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e ainda, com base na Lei nº 6.858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, autorizando Antonia Correa de Sousa, portadora do RG nº 393360 e inscrita no CPF nº *07.***.*88-00 (id. 51319165) ao levantamento da totalidade dos valores referentes ao FGTS (id. 90729483 - Pág. 1) de titularidade de Joao Correa da Silva, CPF nº *19.***.*22-53. 4.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. 5.
Sem honorários advocatícios, já que se trata de processo de jurisdição voluntária, inexistindo intervenção da parte contrária com advogado constituído. 6.
Certificado o trânsito em julgado, sirva-se de cópia da presente decisão como alvará e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
06/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 23:11
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA BANTLE em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Dados do Processo: 1004061-24.2021.8.11.0015 Ante a juntada das respostas aos ofícios (ids 75791559 / 90729460 / 90729482), IMPULSIONO os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio da(s) advogada(s) constituída(s), para manifestarem-se, cumprindo, se o caso, com o determinado no item 5 do despacho de id 51498324, no prazo de CINCO (05) dias.
Sinop/MT, 25 de julho de 2022. (Assinado Eletronicamente) WILIAN CHARLY OLIVEIRA Gestor de Secretaria SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: (66) 3520-3800 -
25/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2022 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2022 05:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 18:37
Decisão interlocutória
-
22/03/2021 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2021 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013434-09.2015.8.11.0015
Municipio de Sinop
Lia D. Bacilla
Advogado: Ana Bacilla Munhoz da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0002872-45.2015.8.11.0045
Maria da Conceicao Gomes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Pezzini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0003370-87.2013.8.11.0021
Valdivino Vilela de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 1039224-73.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Domingos Savio Br...
Wanderson Benedito Rodrigues de Franca
Advogado: Tays Ferreira Rando
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:54
Processo nº 1001417-78.2018.8.11.0059
Rosa de Castro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosana Pereira dos Santos Schumaher
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2018 16:45