TJMT - 1001007-28.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59
-
27/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Informações
-
15/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:21
Bens não localizados
-
15/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:13
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 06:21
Decorrido prazo de ADRIANA IBERS em 06/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:47
Publicado Citação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1001007-28.2019.8.11.0045 Valor da causa: R$ 9.994,22 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Material]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ROMEU DALBOSCO Endereço: Avenida Tocantins, 2502, E, Rio Verde, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA IBERS Endereço: Rua Santa Catarina, 1053, Distrito Primavera, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:A requerida foi devidamente citada para responder a ação de Cobrança em 16/04/2019, conforme AR juntado por intermédio do ID 2060379, e deixou transcorrer o prazo, sem que fosse apresentada a contestação.Nesse sentido, pugna pelo prosseguimento do feito, agora Execução da sentença.
Atentos ao comando sentencial, o valor do débito é de R$ 13.336,10 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), mediante a aplicação de juros de 1% e do INPC, tudo conforme demonstra a planilha de cálculo anexa.Dá-se à causa o valor de R$ 13.336,10 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos);Nestes termos, pede deferimento.Lucas do Rio Verde, 27 de novembro de 2020.Lidiane Paula de Sousa AlbieriOAB-MT 17.437B DECISÃO: " Havendo demonstrativo discriminado do crédito e atendidas as determinações constantes no art. 524 do CPC, intime-se a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), acrescido das custas da execução (art. 523 do CPC).
II.
Nos termos do disposto nos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, a intimação da parte Executada deverá ocorrer: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, salvo se já tiver decorrido 01 ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (neste caso, a intimação será por carta com aviso de recebimento encaminhada à pessoa do devedor, no endereço constante nos autos);b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 (empresas públicas e privadas – salvo microempresas e empresas de pequeno porte - são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não tiver procurador constituído nos autos;d) por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.III.
Caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).IV.
Efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).V.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).VI.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (pagamento voluntário), a parte Exequente poderá requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX, digitei.
LUCAS DO RIO VERDE, 21 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 14:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:52
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 01:06
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 22:20
Decisão interlocutória
-
01/04/2021 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
14/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/11/2020 11:34
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 09:01
Publicado Sentença em 03/11/2020.
-
30/10/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:41
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2019 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 03:00
Decorrido prazo de LIDIANE PAULA DE SOUSA em 21/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
30/07/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2019 12:02
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:02
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 23/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 23/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:10
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:06
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 11:14
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 11:14
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 11:04
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 11:04
Decorrido prazo de ROMEU DALBOSCO em 23/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 18:33
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
30/03/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000015-50.2013.8.11.0092
Banco Bradesco S.A.
Elizeu da Silva
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 1001381-68.2022.8.11.0003
Clelida Silva de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 10:59
Processo nº 1000512-32.2022.8.11.0092
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Victor dos Santos Sousa
Advogado: Leiliane Abreu Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 09:57
Processo nº 0000393-49.1994.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Carlos Otavio Guimaraes de Moura
Advogado: Sadi Luiz Brustolin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 09:25
Processo nº 1022322-42.2022.8.11.0002
Francisco Anizio Torres
Lucimeire Jose da Silva
Advogado: Wendell Timm Torquato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 10:02