TJMT - 1025624-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:54
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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14/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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14/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 07:01
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025624-13.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 22:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:09
Processo Desarquivado
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23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/08/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1025624-13.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 11 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/08/2022 12:27
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES AGUIAR em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 06:27
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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27/07/2022 03:16
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1025624-13.2021.8.11.0003 Polo ativo: CELIA FERNANDES AGUIAR Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não teria juntado aos autos, o respectivo comprovante de pagamento da fatura que veio a dar origem a negativação em destaque.
Desta feita, tenho que o pleito se confunde com o mérito da demanda, devendo por assim com este ser apreciado.
ULTRAPASSADA a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por CELIA FERNANDES AGUIAR em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserido pela requerida no valor de R$ 141,49 (cento e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 0007279963201911, cuja a data de registro nos órgãos de proteção de crédito remonta 02/12/2019.
Por fim, afirmou que desconhecer a respectiva origem do debito, pois se encontra em dias com o pagamento da UC cadastrada em seu nome, sendo a de nº. 6/2857692-4, localizada no endereço, sendo a Rua Irerê, 01, Bairro: Tancredo Neves, conforme comprovante de endereço em anexo a exordial, local que afirma SEMPRE TER RESIDIDO E AO QUAL UTILIZA DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA RÉ, em sua titularidade.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que afirmou em analise ao seu sistema localizou em nome da parte Autora UC cadastrada de nº. 689839, localizada na Rua das Codornas, nº. 06, próxima ao club celeiros country Bar, que passou a gerar faturas mensais, além do cadastro no sistema interno da Ré, conforme telas sistêmicas colacionadas.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação que a empresa afirmou o autor possuir no endereço declinado.
Não se prestando para tanto apenas as telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE/INEXIGIBILIDADE da dívida no valor indicado na inicial no valor de R$ 141,49 (cento e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 0007279963201911, cuja a data de registro nos órgãos de proteção de crédito remonta 02/12/2019. b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição (02/12/2019).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:06
Preliminar
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23/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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04/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:12
Audiência de Conciliação redesignada para 24/03/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/10/2021 04:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:53
Audiência de Conciliação designada para 03/03/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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