TJMT - 1055420-66.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARA PICK em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SANDRA MARA PICK - ME em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1055420-66.2020.8.11.0041 EXEQUENTE: JOSE OSCAR MULLER EXECUTADO: SANDRA MARA PICK - ME, SANDRA MARA PICK Trata-se de demanda em que decorreu o prazo para manifestação da parte autora.
Veio o processo concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda.
E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação.
Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC.
Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte.
Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito.
Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1055420-66.2020.8.11.0041 EXEQUENTE: JOSE OSCAR MULLER EXECUTADO: SANDRA MARA PICK - ME e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cuiabá, 19 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 19 de junho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 22 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
22/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:58
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:58
Decorrido prazo de SANDRA MARA PICK - ME em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 04:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora, posto que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Nesse sentido: “(..) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”. (STJ – REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016 - destaquei).
E mais: “(..)o microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil”. (STJ – REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - destaquei).
Nesse sentido, desnecessária, também, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os atos executórios alcancem bens integrantes do patrimônio da pessoa natural.
Eis outros julgados nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens mediante sistema SISBAJUD, em nome do único sócio da microempresa individual executada – Recurso da exequente – O sócio da microempresa individual é titular dos direitos e obrigações contraídos em caráter pessoal ou no exercício da atividade empresária – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil – Empresa executada não localizada e citada por edital – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010881-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MICROEMPRESA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Em se tratando de firma individual não há se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.075997-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Por esses fundamentos, defiro o pedido formulado pela exequente e determino seja redirecionada a execução para a sócia SANDRA MARA PICK (CPF *67.***.*56-91), com sua inclusão no polo passivo, bem como penhora on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias do executado, até o montante de R$ 119.011,38 (cento e dezenove mil, onze reais e trinta e oito centavos), bem como via sistema RENAJUD sobre veículos, com averbação de proibição de transferência.
Resultando exitoso o ato, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Não sendo encontrados valores, à parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando, assim, o feito.
Cumpra-se e intimem-se. -
18/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2023 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cuiabá, 10 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
10/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:11
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação processual e da CNGC/2017, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da diligência para a realização da pesquisa pleiteada, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, em conformidade com a Tabela B - item 4, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
Assinado eletronicamente. 2022-09-21 -
21/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 07:53
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:49
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cuiabá, 22 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
22/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:23
Juntada de relatório
-
17/06/2022 10:54
Juntada de relatório
-
12/06/2022 07:32
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:40
Decorrido prazo de SANDRA MARA PICK - ME em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:32
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:27
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:50
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:32
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 05:26
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 25/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 05:25
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 05:40
Decorrido prazo de JOSE OSCAR MULLER em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:40
Decorrido prazo de SANDRA MARA PICK - ME em 17/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:17
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2020 15:32
Declarada incompetência
-
11/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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