TJMT - 1010954-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ERIK MARQUES DE BARROS em 23/06/2025 23:59
-
30/05/2025 22:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/10/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ERIK MARQUES DE BARROS em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/09/2024 16:31
Processo Reativado
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/10/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 09:18
Decorrido prazo de ERIK MARQUES DE BARROS em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 04:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c danos materiais e morais proposta por Erik Marques de Barros em desfavor de Repasse Carros Cuiabá Comercio de Automóveis Eireli, alegando em síntese que em novembro/2021 o autor compareceu até a empresa requerida com interesse na aquisição de veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, Placa OAT1155, ano modelo, 2011/2012, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vista, sendo informado ainda que o veículo se encontrava em perfeito estado para uso, revisado e sem sinistro.
Sustenta que ao concluir a negociação do referido carro, foi feito pagamento pelo Banco Itaú, no dia 03.12.2021 na conta da pessoa que se apresentou como dono da empresa requerida, Sr.
José Curinga da Silva Junior, sendo pago integralmente pela carta de crédito de consórcio contemplado do autor.
Afirma que o proprietário da empresa requerida entrou em contato com o autor, após a negociação e pagamento, informando que o carro havia apresentado alguns defeitos e que iriam arrumar o veículo antes de entregá-lo, decorrendo o prazo por quatro vezes, e a requerida sempre adiando a entrega do veículo.
Alega que após um mês, o veículo foi lhe entregue, não havendo na oportunidade qualquer entrega de comprovante, recibo ou contrato.
Contudo afirma que o veículo começou a apresentar diversos problemas mecânicos, que foram constatados pelo autor posteriormente, entretanto, a requerida garantiu que eram problemas de fácil solução e responsabilizariam com o reparo do veículo.
Aduz que após o veículo ser levado para reparo, os próprios mecânicos indicados pela requerida, informaram que o veículo já havia sido batido, o que nunca foi informado ao autor, e diante de todos os problemas o autor levou o veículo para realização de uma vistoria, ocasião em que foi constatado no laudo, a existência de peças não originais, por se tratar de carro batido.
Assim, diante da omissão da requerida tentou resolver administrativamente a entrega do carro e a devolução do dinheiro pago, porém infrutífera, razão pela qual requer seja julgada procedente a presente demanda, para reconhecer e declarar a rescisão do negócio jurídico entre as partes, com a devolução do veículo e restituição dos valores pagos devidamente corrigidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais e danos morais.
A audiência de conciliação designada nos autos, restou inexitosa (Id. 86374630).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito afirma que em que pese o autor afirmar ter adquirido o veículo em novembro/2021 o pagamento foi realizado apenas em 03.12.2021, devendo esta data ser considerada para fins de contagem de prazo de garantia.
Afirma que com relação aos bens duráveis o CDC dispõe em seu artigo que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias.
Alega que a requerida jamais foi procurada pelo autor, vindo a tomar conhecimento dos problemas supostamente identificados somente quando da citação da presente demanda.
Afirma ainda, que o autor recebeu o veículo na data da compra, tratando-se de inverdade que o tenha recebido apenas em fevereiro, bem como afirma que a foto juntada na inicial não pode ser considerada, por ser produzida unilateralmente, já que a data da postagem, não é necessariamente a data em que foi de fato registrada.
Ademais, impugna os demais documentos juntados na inicial, inclusive a vistoria realizada no veículo, e afirma que não foi possível demonstrar a má-fé da empresa requerida, diante da ausência de informação de que o veículo tenha sido batido.
Por fim, aduz que o autor adquiriu o veículo em dezembro/2021, cujo ano de fabricação é de 2011, ou seja, com 10 anos de uso, não podendo a requerida ser responsabilizada pela garantia de peças de veículos cujo desgaste se dá pelo uso, e não por má utilização, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 89537882.
Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 90735335), sendo que ambas as partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Da impugnação a concessão da justiça gratuita ao autor A parte requerida declara que após consulta ao CPF do autor no Pje, verificou que a parte autora não se trata de pessoa hipossuficiente como alegado na inicial, uma vez que declara em outro processo ser proprietário de uma chácara de recreio da região do distrito do Coxipó do Ouro, Cuiabá-MT, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) que foram pagos a vista.
Afirma ainda que ao autor recebeu o valor de R$ 4.458,29 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) e ainda detém de crédito oriundo de outra demanda.
Alega ainda que o autor se intitula como representante comercial, o que sugere que o mesmo tenha uma boa renda mensal.
Na oportunidade, a parte autora quando da apresentação da impugnação a contestação nos autos, afirmou ter renda no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e não possuir outros bens, além do terreno indicado pela requerida, que ainda se encontra em discussão em processo judicial.
Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar a revogação da concessão da justiça gratuita ao autor, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos são capazes de comprovar a hipossuficiência dos autores, especialmente porque em consulta ao Sistema Infojud (documento em anexo), verifica-se que o autor, encontra em situação de insuficiência financeira.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia.
Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos.
Do mérito Inicialmente ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, visto que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente uma relação de consumo, a teor do art. 18 do CDC.
Sendo assim, passo a análise do caso sob a égide da lei consumerista. É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial na empresa requerida Repasse Carros Cuiabá Comercio de Automóveis Eireli.
O autor relatou que após adquirir o veículo, antes mesmo da entrega, a empresa requerida informou-lhe que o veículo tinha apresentado alguns defeitos e que iriam consertar antes da entrega, tendo se repetido por mais quatro vezes com a mesma a alegação.
Afirma ainda que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos, que foram constatados pelo autor, como carro falhando, barulhos internos, cilindro, problema nas correias, etc.
Ao informar a requerida dos problemas verificados, esta indicou oficina para os reparos necessários, informando que estes eram de fáceis soluções, contudo os próprios mecânicos da oficina, informaram que o veículo necessitava de trabalho no motor de forma completa, bem como que o veículo já havia sido batido.
A requerida, a seu turno, afirmou que a vistoria realizada pelo autor, se deu de forma individual, contudo demonstra que não houve nenhuma má-fé da empresa na comercialização do veículo, tão pouco, não restou demonstrado que o veículo foi batido ou que tenha sofrido grandes impactos que deixassem o bem inapropriado ao uso ou tivesse seu valor significativamente diminuído.
Nesse caminho, importa mencionar que o presente litígio se funda na rescisão do contrato e/ou no direito de indenização decorrente de vícios redibitórios.
Pois bem, a doutrina elenca alguns requisitos necessários à configuração dos vícios redibitórios.
Nesse teor, diz que os defeitos devem ser ocultos, desconhecidos do adquirente e existentes à época da alienação, bem como é necessário que os defeitos apontados prejudiquem a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades ou reduzindo sua expressão econômica.
Entretanto, verifico, desde logo, que os argumentos da parte autora não se revestem de fundamentos necessários para declarar a nulidade da transação havida entre as partes.
Isso porque, tratando-se de aquisição de veículo usado, com mais de 10 (dez) anos de fabricação à época do negócio, não se pode esperar que apresentasse condições idênticas a de um novo.
De fato, quem efetua um negócio do gênero sabe dos riscos que corre, uma vez que é presumível, dada a antiguidade do bem, que este apresente naturais desgastes, e no momento da transação, é sabido que o comprador deve averiguar as condições do bem que está adquirindo como corolário de seu dever de diligencia, com exame pessoal minucioso ou por mecânico de confiança, do bem que pretendia comprar, antes de concluir o negócio, sabendo ainda, das limitações da garantia.
De toda forma, os problemas que o autor alegou haver sido apresentados no veículo, são defeitos mecânicos e, nessa esteira, quanto a alegação de existência de vício oculto no veículo, a vistoria realizada pela parte autora de forma contrária não constatou a presença de tais vícios alegados na inicial, apenas indicou algumas peças externas não originais (vidros, longarinas e colunas dianteiras reparadas).
Por conseguinte, os defeitos apontados pelo autor não podem ser enquadrados no conceito de vício redibitório, pelo que força reconhecer que o pedido de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização a título de dano material e moral devem ser desacolhidos.
A propósito, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO DO PREÇO.
DEVER DE PAGAR.
CONTRAPEDIDO REDIBITÓRIO, POR SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS.
VEÍCULO USADO, COM CERCA 23 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS DE NATUREZA OCULTA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DA REDIBITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.”[1] Igualmente, insubsistem provas claras de que a parte autora teria se responsabilizado em promover a reparação de qualquer defeito que o veículo apresentasse.
Sendo assim, não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, qual seja a presença de vício redibitório, não há como acolher o pleito do autor de anulação do contrato de compra e venda, bem assim da pretensão indenizatória a esse respeito.
Ora, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, ele não os comprovou satisfatoriamente.
Ademais, de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas pelo requerente apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que a requerida tivesse de algum modo lhe causado danos de ordem moral ou material.
Deste modo, considerando que a distribuição do ônus da prova definida no Código de Processo Civil (CPC – inciso I, art. 373), dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a configuração dos danos morais e materiais não ficaram comprovados no presente caso, a exceção do valor discriminado na nota fiscal alhures descrita.
Portanto, sem a prova dos fatos as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a reparação pretendida, tendo em vista que o requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus de sucumbência, até que possa satisfazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*35-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/07/2008. -
26/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Intimar para que venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 09:35
Audiência de Conciliação realizada para 31/05/2022 17:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/06/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 17:48
Decorrido prazo de ERIK MARQUES DE BARROS em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 07:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 09:51
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:50
Audiência de Conciliação designada para 31/05/2022 17:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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13/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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