TJMT - 1000734-38.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:00
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:00
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59
-
22/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 27/02/2025 23:59
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 05/11/2024 23:59
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:50
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:06
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 16:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000734-38.2020.8.11.0005 Parte Exequente: ADIVALDO MOREIRA DA SILVA Parte Executada: VANILDA DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, se tiver constituído nos autos originários, ou pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 525). 3.
Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 2º), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, INTIME-SE a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. 5.
Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil - e requerer oque entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos em caso de inércia, a teor do que disciplina o artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
INTIMEM-SE. 7.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. 8. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MAURO LUIS TIMIDATI em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:49
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000734-38.2020.8.11.0005.
AUTOR(A): ADIVALDO MOREIRA DA SILVA REU: VANILDA DOS SANTOS FERNANDES Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em face de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES, ambos qualificados nos autos em referência, alegando a autora ser credora da requerida da importância de R$ 10.111,75, inerente ao cheque.
A requerida, ofertou embargos monitórios ao argumento de que se trata de prática de agiotagem, e que foram efetuados pagamento parciais (id n. 40394124).
Impugnação aos embargos ao id n. 42853343.
Instados a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a requerida se quedou inerte.
Pois bem.
Embora a embargante alegue a prática de agiotagem, e pagamento parciais, não colacionou nenhum documento nesse sentido, e mesmo instada a se manifestar quanto a produção de provas, manteve-se silente, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Verifico que se encontram regulares os requisitos legais ao ajuizamento da ação, já que foi apresentado, pela requerente, documento escrito hábil a propositura desta monitória nos termos do artigo 700 do CPC, e constatada a revelia do requerido a procedência da ação é medida que se impõe.
Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, razão porque, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor líquido de R$ 5.776,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a emissão, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
09/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2022 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
07/03/2023 15:56
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2022 17:18
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:18
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 23:54
Decorrido prazo de ADIVALDO MOREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIENCIA Intimo às partes, através de seus patronos, para participarem da Sessão de Conciliação designada para o Dia 08 de Março de 2023 as 12:30 horas, via plataforma TEAMS, cujo link para acesso no dia e hora agendados é o que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUzY2M1ZjctNDliNy00YWY0LTk2OGMtYzVmYWI1MzVmZGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ff3339e8-86ec-44f0-b40b-08a101d9a1e6%22%7d A Audiência poderá ser realizada por sistema de videoconferência, devendo indicar seu respectivo endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato.
Elieth Ferreira da Silva Técnica Judiciária -
14/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2022 14:24
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2022 14:24
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 08/03/2023 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:33
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 08:04
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:26
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 18:49
Decorrido prazo de MAURO LUIS TIMIDATI em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:48
Decorrido prazo de DAVID MADALENA VIEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000734-38.2020.8.11.0005.
AUTOR(A): ADIVALDO MOREIRA DA SILVA REU: VANILDA DOS SANTOS FERNANDES
VISTOS.
Com fulcro no art. 3°, § 2° e art. 139, V, ambos do CPC, DETERMINO a remessa do presente feito ao CEJUSC para que designe sessão de conciliação/mediação de acordo com a pauta do conciliador/mediador.
Expeça-se o necessário para a realização do ato aprazado e intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
26/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2022 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2022 14:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/09/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
26/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:15
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:34
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:10
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 01:38
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS FERNANDES em 13/10/2020 23:59.
-
05/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 05:04
Decorrido prazo de MAURO LUIS TIMIDATI em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
-
21/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001512-48.2021.8.11.0045
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Raimundo Nonato Melonio
Advogado: Rafael Eduardo da Silva Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2021 07:51
Processo nº 1025876-56.2020.8.11.0001
B F Ferreira Consultoria LTDA
Raquel Alves Martins
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2020 14:42
Processo nº 1001446-68.2021.8.11.0045
Jefferson Silva de Oliveira
Samantha Carvalho Angelo
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 16:15
Processo nº 1027352-38.2022.8.11.0041
V. G. M. Distribuidora de Marmores e Gra...
Manoel Baraba Fernandes
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 12:24
Processo nº 1012067-27.2019.8.11.0003
Jovane Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2019 16:56