TJMT - 1002296-04.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 02:07
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 18:21
Expedição de Informações
-
14/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:51
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:51
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:09
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 05:12
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 05:11
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 21:17
Decorrido prazo de ELIZETE MORALES BEZERRA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 08:24
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 08:11
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002296-04.2019.8.11.0010 AUTORA: ALBETIZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DORVALINA MARIA DA ROCHA em face do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, representado pela inventariante RAQUEL MORAES MADUREIRA, qualificados nos autos.
A requerente narra, em resumo, que há mais de 25 (vinte e cinco) anos tem a posse do terreno identificado como lote 17, quadra 175, Bairro Planalto, com área de 410,00 m² (quatrocentos e dez metros quadrados), situado na Rua Irerê, s/nº, Bairro Planalto, Jaciara-MT e lote 18, quadra 175, bairro Planalto, com área de 409,05m² ( quatrocentos e nove metros quadrados e cinco centímetros quadrados), situado na Rua Moema, s/nº, Bairro Planalto, em Jaciara-MT.
Afirma que a posse os imóveis é exercida de forma ininterrupta, mansa, pacífica, e com ânimo de proprietário, eis que exerceu de forma pública e notória e durante todo o período, todas as prerrogativas/poderes inerentes ao domínio do bem imóvel.
Recebida a inicial (id. 24702687) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos requeridos e a intimação das fazendas.
Os confinantes Zenilda Pereira Sampaio, Eva Pereira de Sousa e Rosa Maria Castro Pimenta foram citados, no entanto não apresentaram manifestação.
A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse na lide (id. 27137568).
A Fazenda Pública Municipal manifestou no sentido de que há débitos de IPTU sobre o imóvel usucapindo.
A União manifestou no sentido de não haver interesse na lide (id. 27715228).
A representante do Espólio concordou com o pedido de usucapião, ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 67494169).
A Defensoria Pública pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 86228761). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 239,§ 1º do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, de modo que se torna desnecessária a repetição do ato. 2.
No caso concreto, o comparecimento espontâneo do executado/agravado é suficiente para suprir a falta da sua citação, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida impositiva. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 01323521520178090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZFLEURY, Data de Julgamento: 08/03/2018, 4ª Câmara Cível, Datade Publicação: DJ de 08/03/2018).
Com efeito, fica a citação da requerida suprida, a rigor do que disciplina o artigo 239, § 1º do CPC.
No mais, presentes os requisitos insertos no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado.
Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.
Designo audiência de instrução para o dia 02 de agosto de 2022, às 16h30min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZmNjViMjItNGEyMy00NTE2LTg1MWEtZjg2NTEyNmI2Y2Fi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Podem, ainda, as partes apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do diploma processual civil atualmente em vigor.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC).
Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 22 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
22/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 23:57
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 10:35
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 10:23
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
24/12/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA - MT em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:54
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:45
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CASTRO PIMENTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:34
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:30
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:29
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:27
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:53
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FRANCA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:51
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FRANCA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FRANCA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FRANCA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FRANCA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:29
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:29
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:29
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:28
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:01
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:01
Decorrido prazo de RAQUEL MADUREIRA REIS em 04/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2019 15:58
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2019 13:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/10/2019 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 15:21
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
24/10/2019 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2019 14:01
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
24/10/2019 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 01:17
Publicado Citação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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