TJMT - 1005926-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 02:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE CORREA DA COSTA em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO BALAU em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MARQUES BALAU em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MARQUES BALAU em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO BALAU em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE CORREA DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2022 09:30
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 09:09
Decorrido prazo de ANDRE CORREA DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MARQUES BALAU em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:46
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO BALAU em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ANDRE CORREA DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:46
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MARQUES BALAU em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:46
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005926-67.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Mirna de Cleide Moreno Rodrigues em face de Espólio de Luiz Cardoso Balau e André Correa da Costa, aduzindo que é casada com Helvécio Ezequias Rodrigues, sob o regime de comunhão universal de bens, todavia, não foi sequer intimada da penhora.
Afirma que só tomou conhecimento da arrematação em 15/02/2022 e que não foi citada ou intimada para embargar ou ter preferência no arremate do bem penhorado.
Afirma que o bem é comum ao casal e foi penhorado sem observar a sua quota parte, pois não pode responder pelas dívidas do executado.
Requer o recebimento dos embargos com a suspensão da execução, bem como seja mantida na posse do imóvel.
No mérito, pede a extinção da penhora e arrematação.
A embargante interpôs recurso de agravo de instrumento n. 1004527-29.2022.811.0000, da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O TJMT deu provimento ao recurso e concedeu à embargante os benefícios da justiça gratuita (Id 88079755). É o relatório.
Decido.
O prazo para opor embargos de terceiro é de cinco dias depois da assinatura da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, consoante disciplina o art. 675, do CPC: "Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Estes embargos foram opostos em 22 de fevereiro de 2022, sendo que a carta de arrematação foi assinada em 05 de abril de 2022.
Portanto, tempestivos os embargos.
Os embargos de terceiro estão reservados àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” O ordem de penhora recaiu sobre os imóveis objeto das matriculados nos. 470 e 3827, CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT, de Helvécio Ezequias Rodrigues e Mirna de Cleide Moreno Rodrigues, casados desde maio de 1974, pelo regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento, Id 77367867).
De acordo com os autos, os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, em dezembro/1981, como se infere das certidões das matrículas anexadas no Id 77367879.
Da análise dos documentos que instruem este feito, assim como a demanda executiva, não constatei a intimação da embargante, cônjuge do executado, das penhoras realizadas, assim como para exercer o direito de preferência, como estabelece o art. 843, § 1º, do CPC.
Esse fato demonstra a probabilidade do direito. À par destas considerações, revela-se prudente, nesta análise perfunctória, a suspensão dos efeitos da arrematação e demais atos posteriores ao referido ato, tais como imissão na posse e levantamento de valores, haja vista a constatação do prejuízo da demora na prestação jurisdicional.
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a suspensão dos efeitos da arrematação e demais atos posteriores ao referido ato, tais como imissão na posse e levantamento de valores, referente aos imóveis em questão, matriculados sob nos. 470 e 3827, CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT, nos autos de execução n. 0001936-67.1994.811.0041.
Comunique-se esta decisão nos autos de execução de título extrajudicial n. 0001936-67.1994.811.0041.
Citem-se os embagados para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte embargada, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte embargante.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a embargante para que se manifeste (art.348 do CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/05/2022 09:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/05/2022 13:02
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:41
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:18
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:33
Decorrido prazo de MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES - CPF: *59.***.*97-49 (EMBARGANTE).
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03/03/2022 02:19
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:17
Expedição de .
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23/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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