TJMT - 1027759-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:01
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 15:40
Declarada incompetência
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17/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1027759-44.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 14 de julho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1027759-44.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 14 de julho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/05/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 05:28
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 1027759-44.2022.8.11.0041 REQUERENTE: SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Tendo em vista a readequação do banco de peritos da Vara e que o trabalho não foi iniciado, em prol da eficácia da jurisdição, DETERMINA-SE a substituição do perito, então, este Juízo NOMEIA, como perita médica, a Dra.
Karoline Aparecida Janones (CRM-MT 10769), portadora de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionada pelo Juízo, a qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Cuiabá.
Verificados os quesitos e documentos já anexados, pela Secretaria no ato de comunicação ao perito, sendo hipótese, REMETE-SE aos quesitos já apresentados pelas partes. 1.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 7 dias até data da perícia (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 7 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 1.2 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”.
AUTORIZA-SE que sejam feitas remissões a quesitos redundantes, isto é, já respondidos. 2 – FIXA-SE o valor dos honorários periciais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução. 2.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal, na forma do §7º, I, da referida lei.
INTIME-SE a parte requerida para que promova o depósito integral da verba honorária no prazo de 15 dias, contado em dobro, sob pena de bloqueio de valores.
Certificada a antecipação, CUMPRA-SE a comunicação do item 1 Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 3 - INTIMEM-SE as partes facultando-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1° do CPC (contado em dobro na hipótese legal). 4 - Com a resposta do perito quanto a designação da perícia, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e assistentes habilitados, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 5 - Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 6 - Exauridos os prazos e diligências, CONCLUSO para possibilidade de julgamento antecipado. 7 - CUMPRA-SE com urgência.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte periciada é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? d) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? e) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? f) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. g) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? h) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? i) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? j) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
16/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:02
Decisão interlocutória
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29/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:34
Expedição de Intimação eletrônica
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20/11/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:26
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027759-44.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de demanda ajuizada por SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), visando a concessão de benefício previdenciário.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Não havendo preliminares, como também questões prejudiciais, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 CPC, sendo mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: (A) A incapacidade laboral da parte autora; (B) Em caso de incapacidade, se ela é parcial e total; (C) Se a incapacidade é temporária ou definitiva; e (D) A condição de segurada da parte autora.
Desta feita, considerando a necessidade de se realizar perícia para averiguar a incapacidade da parte autora, NOMEIA-SE como perito o médico Dr.
João Leopoldo Baçan, médico, CRM/MT n. 5753, Endereço: Estrada da Guarita, s/n, condomínio Terra Nova n.º 327, bairro 23 de Setembro, Várzea Grande, CEP. 78110-903, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
A data da realização da perícia deverá ser indicada pelo perito nomeado e certificado nos autos, ocasião em que o Gestor deste Juízo deverá intimar as partes acerca desta, bem como o local e o horário agendado.
Com fundamento na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, especificamente o disposto na Tabela de Honorários Periciais, este Juízo ARBITRA os honorários do Senhor Perito em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sendo indicado pelo perito, INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC).
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 465, §1, incisos I, II e III do CPC.
Além disso, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, EXPEÇA-SE o competente ofício solicitando o pagamento dos honorários.
Realizados os atos acima, remeta-se o processo CONCLUSO.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:56
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027759-44.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: SIMONE ROCHA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Simone Rocha Alves de Oliveira dos Santos ingressa com ação previdenciária de auxílio doença acidentário contra o INSS sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho.
Ao final, pede o deferimento da tutela provisória de urgência para implantação do auxílio doença acidentário [id. 90714669]. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto ‘é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte’ (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que ‘a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos’ (obra citada, p. 203).
A Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos ensina que a configuração do acidente de trabalho depende da demonstração de 3 requisitos, quais sejam: ‘evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal)’ (Direito Previdenciário Esquematizado, editora Saraiva, p. 274).
O acidente de trabalho tem as seguintes coberturas: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e abono anual.
No caso dos autos, constato a inexistência de elementos para o deferimento da medida.
Consta da decisão administrativa, que indeferiu a pretensão da autora, a seguinte informação: Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 02/02/2022, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação. [id. 90714677] Em decorrência de decisão, observo que inexiste qualquer elemento com força suficiente para desconstruí-la.
Assim, a prudência impõe o indeferimento da tutela provisória de urgência, em especial considerando que a perícia oficial reconheceu a inexistência de incapacidade laborativa.
Posto isso: (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; (ii) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II – Cite-se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil.
III – Caso o réu, na contestação, sustente alguma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil abra vista a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
IV – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
25/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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