TJMT - 1013024-45.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ANICESAR JOSE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:58
Decorrido prazo de ANICESAR JOSE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista a expedição do Termo de Penhora, impulsiono os autos para intimar a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo expedido, independentemente de mandado judicial, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do Art.844 do CPC, sob pena de arcar com eventuais danos e responsabilidades futuras -
12/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:30
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
12/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 03:27
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013024-45.2018.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Homologo por sentença, para que surtam seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes instrumentalizado junto ao Id 86592098 - págs. 1/10.
Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à liberação de eventuais restrições aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista, não haver nenhum ofício expedido por este juízo solicitando a inclusão de restrições àqueles órgãos.
Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado.
II - Defiro a penhora do bem imóvel ofertada ao Id 86592098 - págs. 4/5, cláusula nona, posto que devidamente assinada pelas partes.
Assim, determino a formalização da penhora do bem imóvel ofertado na cláusula nona, matriculado sob n. 63.777, para tanto expeça-se o Termo de Penhora para averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Ressaltando que a penhora deverá ser registrada às expensas do executado, conforme item "c" do termo de acordo.
III - Ante a renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos como as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 20 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
21/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:47
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:50
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:02
Decorrido prazo de ANICESAR JOSE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 04:00
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:44
Decisão interlocutória
-
07/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 08:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 13:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/10/2020 23:59.
-
12/11/2020 14:18
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 18:58
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/11/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
26/10/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 23:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 17:33
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
18/03/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
27/01/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 07:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 19:24
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 10:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 08:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 03:31
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
17/10/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2018 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 07:19
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
13/08/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 10:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2018 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 10:18
Publicado Despacho em 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 07:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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