TJMT - 1001508-14.2019.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 04:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:44
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 14:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:41
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:28
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:14
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001508-14.2019.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por Nelza Benedita Siqueira em desfavor de Claro S/A.
Conforme decisão de id 47514475 foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 67466683.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por Nelza Benedita Siqueira em desfavor de Claro S/A.
O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de praticar atos que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ressalto que o processo aguarda providência da parte autora desde o mês de janeiro de 2021.
Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque a desistência ocorreu antes da apresentação de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
22/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 03:42
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 22/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 10:00
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 12/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 20:49
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
31/01/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
22/01/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 21:04
Decisão interlocutória
-
23/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
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26/12/2019 21:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 13:39
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 13:38
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 12:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 12:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 12:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
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21/12/2019 05:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 00:01
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 11:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 01:38
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/11/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:53
Declarada incompetência
-
30/08/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 05:04
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2019.
-
06/08/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2019.
-
11/07/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 11:59
Decisão interlocutória
-
22/04/2019 14:43
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 às 14h30min GABINETE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/04/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2019 11:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 11:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 07:18
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 21:32
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:24
Decorrido prazo de NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 01:14
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
27/02/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 16:30
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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25/02/2019 16:01
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2019 00:30
Publicado Despacho em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:58
Conclusos para decisão
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21/02/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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