TJMT - 1002853-04.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:24
Decorrido prazo de DAVID LINCOLN DE CAMPOS em 21/05/2025 23:59
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:53
Expedição de Mandado
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10/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GENESIO SOBRINHO DE CAMPOS em 10/03/2025 23:59
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14/01/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
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14/12/2024 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:56
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Procedemos a intimação da parte autora, via DJE para que promova a assinatura do termo de compromisso e juntada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
BARRA DO GARÇAS, 11 de setembro de 2023.
STEPHANO BRITO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: ( ) -
11/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:18
Processo Desarquivado
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26/11/2022 15:18
Arquivado Provisoramente
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25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002853-04.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARCIO VINICIUS CORREIA DE ANDRADE CAMPOS ESPÓLIO: GENESIO SOBRINHO DE CAMPOS Inicialmente, Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Acolho a emenda à inicial e procedo com a correção do valor atribuído a causa, devendo ser alterando-se para R$ 2.778.323,73 .
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
No caso em tela, verifica-se que peça inicial não houve a indicação dos bens a serem inventariados, assim, determino que depois de prestadas as primeiras declarações, retornem-me conclusos para deliberações acerca da eventual necessidade de adequação do valor da causa, eventual reanálise de gratuidade, e citações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:59
Decisão interlocutória
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04/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:11
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS CORREIA DE ANDRADE CAMPOS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 08:24
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002853-04.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARCIO VINICIUS CORREIA DE ANDRADE CAMPOS ESPÓLIO: GENESIO SOBRINHO DE CAMPOS Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
Instada a parte a comprovar referida alegação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não foram trazidos aos autos elementos robustos para a averiguação de tal situação.
Portanto, resta fazermos uma breve elucubração sobre o tema, para então determinar o que segue: A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de que - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produziu o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Por fim, é de bom alvitre consignar que, independentemente da comprovação – ainda que mínima – da pobreza do requerente, o que, por si só já demandaria a negativa dos benefícios da assistência judiciária, não se pode ignorar que a natureza do pleito aqui declinado demonstra, por um robusto conjunto indiciário, que a demanda não cinge-se ao pedido de alguém que não detém condições financeiras razoáveis.
Pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo exposto, nego o pedido de assistência judiciária efetivado pelo autor.
Por outro lado, cumpre-me registrar que de acordo com o art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial é a indicação do valor da causa.
Assim, embora tenha o autor atribuído à causa, o valor de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais).
Entretanto, verifica-se que o valor atribuído nitidamente não guarda relação com o proveito pretendido, eis que, o acervo hereditário supera consideravelmente o valor inicial indicado à causa, sendo o espólio composto pelos seguintes bens, a saber: "1 - Uma área de terras com superfície de 519 há com Matricula nº 13.178, na AV02-13.178 – Consta a venda de 96 há e 8.000 M2, ao Sr.
Olavo Fernandes Resende, V/MAT 22.651 de Ordem do Livro 02.
Consta mais uma venda na AV3 – 13.178 área de 289 há 60 a 80 ca, ao Sr.
Onofre Lino, V/MAT 25.849 de Ordem do Livro 02.
Restou dessa Área de Matricula nº 13.178 um total de 133 há 40 a 20 ca. 2 - Um lote de terras de Matricula nº 7.466, situado na zona urbana desta cidade de Barra do Garças-MT, com a áreas de 450 metros quadrados, do loteamento que está sendo concluído denominado “NOVA BARRA DO GARÇAS”, desmembrado de uma área maior de 1.235has, lote 10, da quadra 135, dentro dos seguintes limites e confrontações, frente com a Rua Universitária, com 15 metros, fundos com o lote 21 com 15 metros, lado direito com o lote 11, com 30 metros, lado esquerdo com o lote 09, com30 metros.
Tudo conforme consta da transcrição anterior sob nº 20.220 do livro nº02, Registro Geral deste Cartório Imobiliário, em 07 de abril de 1978. 3- Uma área de terras situada no município de Barra do Garças-MT, no lugar denominado Fazenda IARA com superfície de 416,24 ha ou 86,00 alqueires, desmembrada de uma área maior denominada Benzoca, de Matricula nº 41.086. " Perante tais fato, verifica-se estar configurada a má-fé do Requerente em atribuir do valor causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que a documentação colacionada nos autos comprova sua atitude ilícita.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a devida correção do valor da causa, bem como, proceder o recolhimento de custas judiciais, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 caput do Código de Processo Civil.
Intime-o também, para pagar o décuplo do valor inicialmente atribuído à causa a título de multa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil, consignando para cumprimento da determinação o prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
22/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:47
Decisão interlocutória
-
14/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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