TJMT - 1000603-14.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, providenciar a impressão dos alvarás expedidos no IDs.131550865 e 131550866, bem como acostar aos autos informação do levantamento. -
11/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:07
Juntada de Alvará
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10/10/2023 16:36
Processo Desarquivado
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03/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 05:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000603-14.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOFIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pois bem.
Ante a concordância da autarquia, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Deste modo, expeça-se RPV/precatório, para pagamento do valor devido.
No mais, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe seus dados bancários (banco, agência, número da conta e CPF), para o depósito judicial dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 9 de agosto de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:59
Decisão interlocutória
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13/06/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/05/2023 15:24
Processo Desarquivado
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25/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/04/2023 02:07
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:50
Expedição de Informações
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30/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1000603-14.2021.8.11.0010
Vistos.
A parte autora opôs embargos declaratórios em face da sentença proferida no Id. 90707292, que julgou o feito procedente, alegando a ausência de omissão, ao argumento de que não constou a confirmação expressa da tutela de urgência.
Assim, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão sobredita. (Id. 90882322) Intimado (Id. 90893845), o INSS deixou o prazo transcorrer in albis.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega a existência de omissão, ao argumento de que não constou a confirmação expressa da tutela de urgência.
Todavia, não há que se falar em confirmação da tutela de urgência, pois esta sequer concedida.
Assim, não existe omissão quanto à confirmação da tutela de urgência, mas sim no que tange à sua concessão, porquanto se vislumbra que na petição inicial foi pleiteada a concessão de tutela quando da prolação da sentença.
Deste modo, sem mais delongas, reconheço a omissão nesse ponto e, por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessária a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, vejamos: A espécie traz elementos que autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado, eis que ora reconhecido em sentença de procedência, e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Destaque-se que na sentença foi reconhecida a incapacidade da parte autora para atividades laborais, concedendo-se a aposentadoria por invalidez.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que também se faz presente, porquanto a parte autora está impossibilitada para o labor e, consequentemente, de prover o seu sustento.
Assim o risco da demora do provimento final é inconteste.
Deste modo, vislumbra-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora vindicada.
Portanto, deve os presentes embargos ser conhecidos e providos, para sanar a omissão e, conforme análise sobredita, conceder a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECEÇO os embargos de declaração e PROVEJO-OS, nos termos da fundamentação, para CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação, eis que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Por conseguinte, fixo como data do início do pagamento (DIP) o prazo de 30 dias, após a ciência desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 26 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1000603-14.2021.8.11.0010
Vistos.
A parte autora opôs embargos declaratórios em face da sentença proferida no Id. 90707292, que julgou o feito procedente, alegando a ausência de omissão, ao argumento de que não constou a confirmação expressa da tutela de urgência.
Assim, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão sobredita. (Id. 90882322) Intimado (Id. 90893845), o INSS deixou o prazo transcorrer in albis.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega a existência de omissão, ao argumento de que não constou a confirmação expressa da tutela de urgência.
Todavia, não há que se falar em confirmação da tutela de urgência, pois esta sequer concedida.
Assim, não existe omissão quanto à confirmação da tutela de urgência, mas sim no que tange à sua concessão, porquanto se vislumbra que na petição inicial foi pleiteada a concessão de tutela quando da prolação da sentença.
Deste modo, sem mais delongas, reconheço a omissão nesse ponto e, por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessária a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, vejamos: A espécie traz elementos que autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado, eis que ora reconhecido em sentença de procedência, e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Destaque-se que na sentença foi reconhecida a incapacidade da parte autora para atividades laborais, concedendo-se a aposentadoria por invalidez.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que também se faz presente, porquanto a parte autora está impossibilitada para o labor e, consequentemente, de prover o seu sustento.
Assim o risco da demora do provimento final é inconteste.
Deste modo, vislumbra-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora vindicada.
Portanto, deve os presentes embargos ser conhecidos e providos, para sanar a omissão e, conforme análise sobredita, conceder a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECEÇO os embargos de declaração e PROVEJO-OS, nos termos da fundamentação, para CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação, eis que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Por conseguinte, fixo como data do início do pagamento (DIP) o prazo de 30 dias, após a ciência desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 26 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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17/09/2022 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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20/08/2022 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000603-14.2021.8.11.0010 Requerente: Sofia Pereira dos Santos Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez proposta por Sofia Pereira dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
A requerente narra, em resumo, que teve o pedido do benefício de auxílio-doença negado indevidamente pela autarquia requerida sob a alegação de “falta de qualidade de segurado”.
Aduz estar totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez.
Recebida a inicial (id. 49848844) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de prova pericial.
A autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade da autora (id. 52817645).
Impugnação apresentada ao id. 53493995.
Laudo pericial acostado aos autos ao id. 63286889.
A requerente pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (id. 64497452), ao passo que a autarquia não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a aposentadoria incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sob o argumento de que a autora é portadora de enfermidade que a impossibilita de exercer regularmente sua atividade laboral.
O artigo 59 da Lei nº 8.2138/91, dispõe que o auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Vejamos: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho).
In casu, não há controvérsia a respeito da qualidade de segurada e do período de carência cumprida pela autora, haja vista que os documentos que acompanham a inicial demonstram o histórico contributivo da segurada junto a Previdência Social, fato reconhecido pela própria autarquia ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
A perícia colacionada aos autos atesta que a autora apresenta diagnóstico de “hipertensão essencial (primária),diabetes mellitus não-insulino-dependente e doença isquêmica crônica do coração”.
A médica perita destacou que a incapacidade é parcial e permanente e afirmou que há restrições para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos e levantamento de peso excessivo e subir/descer escadas.
Nesse viés, a jurisprudência vem manifestando no sentido de que o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado indicarem a mínima probabilidade de se readaptar no mercado de trabalho.
No caso em tela, trata-se de pessoa semialfabeta, idade avançada e que laborou durante anos em atividades que exigem intenso esforço físico, fatores que demonstram que as condições pessoais da requerente constituem obstáculo a uma adequada reinserção no concorrido mercado de trabalho.
Além disso, com o avanço da idade o quadro da paciente certamente se agravará, fato que reforça ainda mais a impossibilidade de readaptação desta em outra atividade laboral.
Essa possibilidade está, inclusive, assentada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, diante das ponderações descritas acima, deve ser concedido a autora o benefício da aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial do benefício, considerando que a perícia médica destacou que a incapacidade iniciou em novembro de 2020, não há como conceder o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, visto que naquela data a requerente não estava incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Sendo assim, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo efetuado em março de 2021 (id. 68297958), uma vez que naquela data a requerida, de fato, estava incapacitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado e, consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a requerente SOFIA PEREIRA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser pago desde o requerimento administrativo (09.03.2021).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) (Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Jaciara-MT, 25 de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:19
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2021 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2021 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 11:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 05:33
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 06:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
09/04/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 01:34
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
27/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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