TJMT - 1003967-69.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 07:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:58
Decorrido prazo de LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:08
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003967-69.2019.8.11.0040.
RECONVINTE: LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Nesta data assino digitalmente o novo alvará de levantamento expedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. -
10/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:32
Decorrido prazo de LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:22
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:33
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:56
Decorrido prazo de LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:27
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003967-69.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LENISIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pretendendo o recebimento de indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico.
Recebida a inicial em id. 20926247.
Na contestação (id. 227699096), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Ainda, impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trânsito.
Segue narrando, ter sido comprovada a invalidez permanente da autora e pugna pela improcedência do pedido ou, não sendo esse o entendimento, pela observância dos critérios legais para fixação da indenização.
Impugnação à contestação em id. 29117956.
Despacho saneador, oportunidade que foi deferida a prova pericial pleiteada pelas partes, id.49308427.
Laudo pericial, id. 64207461.
A autora manifestou em id. 70513887, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, HOMOLOGO o laudo de id. 64207461.
MÉRITO Urge destacar que, a matéria em comento está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente.
Nesse contexto, destaca-se que o primeiro requisito – acidente automobilístico - restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte autora.
No que tange aos demais requisitos – invalidez permanente e nexo causal -, é certo que também restaram comprovados pelo laudo pericial de id. 64207461, que consignou: “- APRESENTA DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE 52,5%, SEGUNDO TABELA DPVAT, DESDE A DATA DO ACIDENTE.
Perda funcional importante de membro inferior direito 52,5%”.
Logo, conclui-se que o requerente cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente....”.
Já no que se refere ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n. 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve alteração na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 alcançam o caso em exame, visto que o sinistro ocorrera em 26/02/2018, ou seja, após a entrada em vigor dessa última norma.
Nesse sentido: “CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - SINISTRO POSTERIOR À MP 340/06 - CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 11482/07 - RECURSO IMPROVIDO.
Para os sinistros ocorridos após a edição da MP 340/06, o valor da condenação deve ser fixado nos termos das alterações à Lei 6194/74 pela Lei 11482/07.” (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação: APL 9099594192009826, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 28/03/2011, Publicação: 31/03/2011) Outrossim, também é aplicável ao caso concreto as disposições contidas na Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual determina o pagamento da indenização proporcional ao grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP, perfeitamente utilizável, vez que prevista em dispositivo legal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09 AO CASO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS APONTADOS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 E, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE, DEVE SER PAGA EM PROPORÇÃO À LESÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA.
APELO DESPROVIDO”. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação: *00.***.*95-78, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgamento: 08/09/2011).
Convém ressalvar que a perícia médica realizada, atestou a incapacidade da autora.
Com efeito, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Desse modo, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), relativo à perda funcional permanente de membro inferior, devendo ser deduzido eventual quantia recebia na via administrativa.
Dessa forma, o conjunto probatório revela que a parte demandante ficou com sequelas irreversíveis, fazendo, portanto, jus à indenização do seguro obrigatório.
Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro, deduzindo eventual quantia recebida administrativamente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da causalidade, CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento do valor relativo aos honorários periciais.
P.R.I.C.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
22/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 06:16
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 21:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:27
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de BRUNA THOMAZI GARCIA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:59
Expedição de Informações.
-
20/05/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 06:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 01:24
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 04:29
Decorrido prazo de BRUNA THOMAZI GARCIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
12/03/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
11/02/2020 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2019 02:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 00:27
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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