TJMT - 1008055-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 00:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
10/03/2023 18:48
Decorrido prazo de LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 18:48
Decorrido prazo de DJALMA JOSE ALVES NETO em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 03:51
Publicado Sentença em 23/02/2023.
 - 
                                            
21/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
 - 
                                            
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008055-05.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: DJALMA JOSE ALVES NETO REU: LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
Sobre o abandono da causa, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para que haja a extinção do processo é preciso que a parte promovente seja intimada para se manifestar, fluindo em branco o prazo. É o que impõe o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial, dispensa a intimação pessoal das partes para a ocorrência da extinção do processo, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissão) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que na seara dos Juizados Especiais, ante o caráter especial da lei de regência, não se exige a prévia intimação pessoal da parte promovente para extinguir o processo por abandono da causa.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 8010802-23.2014.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0000685-11.2013.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020) No caso concreto, a despeito de referida controvérsia, verifico que houve a devida intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para conferir andamento ao processo, cumprindo a diligência que lhe competia, no entanto deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, desatendendo ao chamado judicial, razão por que a extinção do processo se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PESSOALMENTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO NO FEITO - CONSTITUIR NOVO PROCURADOR - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora intimada para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, manteve inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 0003456-75.2016.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) RECURSO INOMINADO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO – COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo a paralisação do feito sem qualquer manifestação da parte por mais de 30 (trinta) dias, aplica-se o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte promovente alegue a suspensão do prazo processual, restou devidamente comprovada a ocorrência de intimação com o devido decurso do prazo processual, configurando o abandono da causa, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000195-52.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) Portanto, configurado o desinteresse da parte promovente, imperioso o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2023 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
14/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/11/2022 12:13
Decorrido prazo de DJALMA JOSE ALVES NETO em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 11:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
04/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/01/2023 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
04/11/2022 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008055-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DJALMA JOSE ALVES NETO POLO PASSIVO: REU: LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
20/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 09:09
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
19/08/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/10/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
18/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
 - 
                                            
10/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
 - 
                                            
08/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2022 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008055-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DJALMA JOSE ALVES NETO POLO PASSIVO: REU: LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 04/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. - 
                                            
22/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
09/06/2022 04:38
Publicado Despacho em 09/06/2022.
 - 
                                            
09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/04/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
19/04/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
19/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2022 18:24
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/04/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
17/03/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 16/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
 - 
                                            
14/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 20:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
09/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 09/02/2022.
 - 
                                            
09/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
07/02/2022 18:32
Audiência de Conciliação cancelada para 07/07/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
14/07/2021 08:38
Publicado Decisão em 14/07/2021.
 - 
                                            
14/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
12/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/07/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
 - 
                                            
26/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
 - 
                                            
24/05/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
26/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003703-37.2017.8.11.0003
Associacao dos Proprietarios de Taxi de ...
Lindaura de Araujo Freitas
Advogado: Daniela de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2017 18:07
Processo nº 1019490-10.2020.8.11.0001
Hudson Figueiredo Serrou Barbosa
Danilo Aprigio da Silva
Advogado: Hudson Figueiredo Serrou Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2020 15:29
Processo nº 1001342-81.2021.8.11.0011
Irene Muniz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Maia Vendramini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:50
Processo nº 1000974-15.2022.8.11.0051
Dti Sementes S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rogerio Rodrigues Guilherme
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 17:09
Processo nº 1016615-61.2020.8.11.0003
Dcn - Contadores Associados S/S - EPP
Instituto Gerir
Advogado: Keylla Suzana Neves Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2020 22:42