TJMT - 1043087-48.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 13/05/2024 23:59
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26/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:16
Devolvidos os autos
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26/04/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em
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31/01/2024 15:19
Processo correicionado
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31/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:47
Processo em correição
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Simone Maria Soares Modesto contra Cristino Paes da Conceição (conhecido como Crespim), Candelina Domingos de Almeida (conhecida como Canduca) e Cristiana Dias da Conceição, tendo por objeto uma área rural contendo 138,8124 hectares, localizada no município de Acorizal.
Em suma, a parte autora afirmou ter adquirido 125 hectares da área em questão de Nelson Sumitani, nos idos de 2002.
No entanto, ao proceder a medição da propriedade, constatou um excesso de 13 hectares, ocasião em que realizou a regularização fundiária junto ao INTERMAT de toda a área (138,8124 hectares).
Ocorre que, em 18 de novembro de 2021, a autora alegou ter sido cientificada, através de seu ajudante, de que os réus arrancaram a cerca e adentraram na propriedade, construindo um barraco de madeira, coberto de lona, se recusando a deixar o local, além de derrubarem a mata nas imediações.
Diante do exposto, pugnou pela expedição de mandado proibitório em sede de liminar, com a manutenção da posse do imóvel, além de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 71457538 a id. 71458919.
O Ministério Público manifestou pela inexistência de interesse que justificasse a sua atuação, em razão de o feito não dizer respeito a conflito coletivo (id. 71970471).
A decisão de id. 72297488 determinou a emenda da inicial a fim de que a autora comprovasse o exercício da posse na área.
A emenda é vista por meio da petição de id. 73754095 e documentos de id. 73754096 a id. 73755679.
A decisão de id. 73828349 designou audiência de justificação.
Em petição de id. 77355072, compareceram os réus aos autos, noticiando que a ré Cristiana Dias da Conceição faz jus à posse desde 03/09/2020, consoante protocolo de usucapião perante o INTERMAT, pugnando pelo indeferimento da liminar.
Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e de um informante (id. 77355928).
Sobreveio decisão de id. 80292095, deferindo a liminar requerida na inicial.
Os réus apresentaram contestação (id. 82641151), sustentando que são herdeiros do primeiro proprietário da área, Sr.
Ladislau Dias, e possuidores da área desde o ano de 2018, adimplindo todos os tributos referentes ao imóvel em questão.
Ademais, impugnam o valor da causa apresentado na inicial e asseveram a ausência das condições da ação, diante da inexistência de posse da parte autora.
No mérito, sustentam a aquisição da posse por usucapião dos requeridos, a inexistência de danos materiais e morais, e ainda formulam pleito reconvencional a fim de que seja reconhecida a sua posse na área, com a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Depois, juntaram petição de id. 82840796 reiterando as alegações constantes da defesa, além de pugnarem pela reconsideração da decisão que concedeu a liminar em favor da parte autora.
O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo, conforme decisão que se vê no id. 82883153.
Réplica à contestação no id. 85305841.
Em petição de id. 85471605, a parte ré pugnou pela revogação da liminar e informou fato superveniente, de que houve o reconhecimento da usucapião em favor da ré Cristiana Dias da Conceição pelo INTERMAT.
A certidão de id. 87589932 revela o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
O auto de reintegração de posse, por sua vez, aportou no id. 87589934.
Em decisão de id. 90629271, foi indeferido o pedido de revogação da liminar, determinada a intimação da parte autora para manifestar acerca de demolição de construção existente na área em litígio, além de rejeitado pedido para intervenção do Ministério Público.
Depois, o feito foi saneado no id. 115514451, sendo rejeitadas as preliminares arguidas, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a solenidade, colheu-se o depoimento da parte autora e da ré Cristiana Dias da Conceição.
Ainda, foram ouvidas cinco testemunhas e um informante.
Os réus pugnaram pela juntada de documentos (id. 122182867).
A parte autora apresentou os memoriais finais em id. 124526942, ao passo em que a parte ré juntou os memoriais em id. 127052579.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O litígio versa sobre a posse do imóvel rural contendo 138,8124 hectares, no lugar denominado Ribeirão da Prata, município de Acorizal/MT, Comarca da Capital.
Pela parte autora foi mencionada a aquisição do imóvel por justo título e boa-fé do Sr.
Nelson Sumitani, no ano de 2002, exercendo a posse da área para a prática de atividades campesinas.
Os réus,
por outro lado, insistem que são herdeiros da área, que houve reconhecimento de usucapião em seu favor pelo INTERMAT e que não há posse da parte autora no local.
Pois bem, embora denominada ação de interdito proibitório, a própria parte autora, na inicial, revela a existência de atos de esbulho, ao afirmar que, em 18 de novembro de 2021, tomou conhecimento de que os réus adentraram a sua propriedade, construindo ali um barraco de madeira, coberto de lona, se recusando a sair do local.
Logo, por força do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, prevista no art. 554 do CPC, será analisada a demanda como ação de reintegração de posse, com concessão da proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC).
O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teoria objetivista da posse que defende: “(...) para constituir-se a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.
Este é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente.
Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.” [1] Segundo Tartuce, na mesma obra acima citada, o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no artigo 1.196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse.
Ainda no que se refere ao elemento posse, nas ações possessórias, é importante que aquele que demanda a proteção demonstre que o fato (posse) era preexistente a eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça).
Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica.
Nos autos em comento, a parte autora demonstrou a aquisição do imóvel em questão do Sr.
Nelson Sumitani, no ano de 2002, bem como o pagamento de ITR nos anos de 2003 (id. 71458898), 2007 (id. 71458900) e 2018 (id. 71458902), além de requerimento formulado no INTERMAT para regularização da ocupação (id. 71458904), no ano de 2019.
Para comprovar a sua posse, a autora juntou declarações prestadas por Leonir Antônio Rigo (id. 73754096) e José Severino Barbosa (id. 73754097), confinantes da área em questão, onde reconhecem a autora como vizinha e proprietária do imóvel rural com 138.8124 hectares, objeto dos autos.
Juntou, ainda, as fotografias de id. 73754129 a 73755660 de onde extrai-se a existência de benfeitorias no local, como casa e curral, criação de animais e cercas, aliado às notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas entre os anos de 2007 a 2014 (id. 73755663 ao id. 73755671), a evidenciar a forma como exercia a posse na área.
Em audiência de instrução, a parte autora esclareceu, em seu depoimento pessoal, que seu pai possuía uma área contígua ao imóvel objeto da demanda, fato incontroverso nos autos, e que, posteriormente adquiriu o imóvel lindeiro de Nelson Sumitani, vulgo “Japonês” a fim de somar com a área recebida do seu pai e formar uma área maior.
Asseverou que, em razão de o imóvel recebido do seu pai já possuir casa construída, manteve a área adquirida de Nelson Sumitani apenas para criar animais e plantar coqueiros, tendo sido construído um barraco no local para apoio e retiro.
As testemunhas arroladas pela parte autora, ouvidas em audiência de id. 119896426, confirmaram as informações apresentadas por ela.
A testemunha Luiz Fernando da Cruz informou que trabalhou no local em 2010, sendo contratado pela autora Simone para realização de diárias para construção de cercas, que fez a parte dos buracos e que, no local, havia um barraco de lona.
Depois, a testemunha Hércio Rodrigues da Silva noticiou que também trabalhou na área, há cerca de 20 anos, extraindo madeira, limpando e desmatando, que havia um barraco construído no local, um cercado para manejo de animais, criação de gado pela autora Simone e que o próprio filho, esposo e cunhado da ré Candiolina também prestaram serviços de diárias no local, além de ter conhecimento de que a autora adquiriu a área do denominado “Japonês”.
Vale mencionar, ainda, o depoimento da testemunha Marcel Rodrigues Mendes, segundo o qual trabalhava em uma fazenda vizinha e que ingressou na área para separar um gado que teria invadido a propriedade da autora Simone, que tinha conhecimento de que aquela área pertencia à autora, que nunca soube da existência de gado dos réus ou do “Japonês” na propriedade.
Por outro lado, os réus alegaram ser herdeiros do proprietário anterior ao Japonês e que tiveram a usucapião reconhecida pelo INTERMAT, além de possuírem documentos cadastrais da área em nome da parte ré (id. 82641177 ao id. 82642618), e declaração individual de reconhecimento de limites (id. 82642625).
Durante a audiência, a ré Cristiana Dias da Conceição, em depoimento pessoal, relatou que, juntamente com sua família, sempre residiram na região.
Que o ingresso na área objeto de litígio se deu em razão de que seu pai era o proprietário do imóvel, tendo vendido posteriormente para Nelson Sumitani (Japonês).
Afirmou, ainda, que, após a venda para “Japonês”, permaneceram na área a pedido do comprador, para que cuidassem do local, mediante promessa de pagamento.
Ademais, narrou que, em razão da ausência de pagamento por parte do “Japonês”, foram residir na propriedade vizinha, porém, teriam continuado cuidando do imóvel, criando gado no local, sem que tivessem conhecimento da aquisição do bem pela parte autora.
No mais, assevera que, em razão do desaparecimento do “Japonês” e dos boatos de seu falecimento, decidiu ingressar com pedido de usucapião no local.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte ré deixaram de esclarecer, de forma satisfatória, aos questionamentos formulados em audiência.
Isso porque, apesar de ouvido como informante, Pedro Bispo de Jesus não demonstrou conhecimento específico da situação dos conflitantes, alegando que sabe que a área é do “Japonês”, todavia, desconhece a informação de que ele teria vendido o imóvel.
Já a testemunha André Pereira da Silva afirmou que conhece um pouco a área, que o marido da ré Candiolina, Sr.
Crispim, trabalhava lá, mexia com roça, sem saber precisar em que período foi cultivada roça no local, tampouco em que consistia a atividade.
Do mesmo modo, informou desconhecer a pessoa que teria adquirido a área do “Japonês”, além da quantidade de cabeças de gado cultivadas pelo Sr.
Crispim.
Por último, a testemunha Gustavo Gutjahr, embora residir na região, apresentou respostas evasivas, no campo das dúvidas, sem afirmar com precisão acerca da propriedade do “Japonês”, se o gado ali cultivado pertencia ao Sr.
Crispim ou ao outro vizinho, além de não ter conhecimento da aquisição da área pela parte autora.
Verifica-se, portanto, que o conjunto das provas documentais e depoimentos colhidos em audiência revelam que a posse da parte autora restou bem definida, haja vista que adquiriu a área nos idos de 2002, além de ter comprovado a realização de benfeitorias, como cercas, plantação de coqueiros, criação de animais, dentre outros.
A ré, por sua vez, deixou claro que seu pai era mero detentor da posse, posto que trabalhava para o Sr.
Nelson Sumitani, portanto, não era possuidor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil que dispõe: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Infere-se que a ocupação no imóvel iniciou em razão da antiga propriedade exercida por Sr.
Ladislau Dias, seu ascendente, que, posteriormente vendeu a área para Nelson Sumitani, vulgo “Japonês”, conforme documento de id. 71458908.
A partir da venda, a sua permanência na área, como ressaltou, se deu em razão da suposta contratação pelo “Japonês” para que os réus cuidassem do imóvel, mediante promessa de pagamento, o que não teria ocorrido, ou seja, depois da venda, seu pai passou a ser mero detentor da posse.
Ademais, a própria ré, em depoimento pessoal, sustentou que, depois de um tempo, se mudaram do local, indo residir na área vizinha, mas que permaneceram cuidando do imóvel.
Ou seja, a expressão utilizada, de que estariam cuidando da área, revela que assim o fazia em nome de outra pessoa, pois era de conhecimento da parte ré que o imóvel possuía um proprietário definido.
Em nenhum momento do depoimento prestado pela ré Cristiana Dias da Conceição, houve a afirmação de que mantinham a posse no local em nome próprio, mas que estariam cuidando da área a pedido do “Japonês”.
Ainda assim, mesmo que estivessem na área cuidando para outra pessoa, não restou demonstrado nos autos como se davam esses cuidados, se mantinham pastagens para o proprietário, cercas, benfeitorias, dentre outros.
Depois, ao tomar conhecimento dos boatos de que o “Japonês” teria falecido, os réus decidiram invadir o imóvel, como se fossem seus, conforme declarou a própria ré Cristiana Dias da Conceição: “Aí pelo Japonês ter sumido, nós não sabíamos se ele tava vivo ou não, como já tinha esse boato que ele tinha falecido, e não apareceu ninguém também, eu decidi fazer o usucapião da área, adquirir a área pra mim, regularizar ela pra gente, como a gente já ficava lá né, entramos no INTERMAT sim, a gente tem, inclusive saiu até o documento pra gente do INTERMAT”.
Embora a parte ré tenha narrado que decidiu regularizar a propriedade da área, porque já ficavam no local, não há prova nos autos acerca dos alegados cuidados exercidos na área ou como se dava essa permanência no imóvel, em contrapartida à posse demonstrada pela parte autora.
Ressalto, neste ponto, que as benfeitorias realizadas após o esbulho não se prestam a demonstrar eventual posse exercida na propriedade pelos réus.
Afinal, a construção de alvenaria e as módicas plantações no local (visualizadas no id. 127054048) são recentes, contemporâneas ao esbulho praticado, não demonstrando qualquer exercício de posse anterior pelos réus.
Assim, com tais atos de invasão, visando regularizar uma situação de posse não demonstrada nos autos, deu-se início ao esbulho noticiado pela parte autora, em boletim de ocorrência de id. 71458913, registrado em 18/11/2021.
Esclarece-se que, muito embora alegado pela ré o reconhecimento da "usucapião" pelo INTERMAT, nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação.
A origem do domínio muitas vezes é apresentado nas possessórias apenas para demonstrar a boa-fé na origem da posse, o que também não se viu.
Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Importante também mencionar que não restou configurado abandono da área pela parte autora a justificar o esbulho possessório praticado no imóvel.
Para que se configure o abandono ou perda da posse, assim disciplina o Código Civil: Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
E, ainda, na interpretação da norma o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ABANDONO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM.
PERDA DA POSSE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESBULHO COMPROVADO. 1.
O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus.
Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2.
Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3.
Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.325.139/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) (negritou-se) Verificou-se dos autos que a autora mantinha a área cercada, com manutenções periódicas e criação de animais, muito embora a sede da propriedade seja localizada fora da área objeto do litígio, a qual já era ocupada pelo pai da parte autora.
Ademais, o fato de a autora buscar reaver a posse perdida em razão de esbulho, dentro de ano e dia, já é suficiente a afastar qualquer alegação de abandono da área.
Ressalte-se que as próprias partes informaram, em audiência, que, após a invasão, a autora buscou resolver a questão, informando às rés que adquiriu a propriedade do “Japonês”, todavia, não houve desocupação voluntária.
Somando-se ainda aos argumentos de demonstração de posse acima relacionados, comprovado está que jamais houve abandono do bem em questão, razão pela qual não prospera a alegação dos réus.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TERRENO URBANO – TURBAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELO AUTOR - POSSE ANTERIOR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – REQUISTOS DO ART 561 DO CPC –PREENCHIDOS A AUTORIZAR A MANUTENÇAO DA POSSE – RECURSO DESPROVIDO.
Nas demandas possessórias, como se sabe, é irrelevante a discussão sobre domínio/propriedade do imóvel, pois, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa as partes em litigio.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior do requerente, a turbação/esbulho praticado e a perda da posse em decorrência desse ato.
Demonstrado pelo autor que exerce a posse primeva e regular sobre o imóvel litigioso, e a turbação em relação à posse, conforme determina o art. 561, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que lhe conferiu a proteção possessória a fim de ser manutenido na posse do terreno sub judice.
Recurso desprovido”. (N.U 0001013-63.2013.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022).
Do pedido de indenização por dano moral Pleiteou, ainda, a autora a reparação pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão da ocupação irregular dos réus no imóvel em questão.
Todavia, não vislumbro dos fatos noticiados vexame, sofrimento ou humilhação a ensejar a condenação das rés ao pagamento de danos morais, posto que o referido percalço sofrido pela parte autora em razão do esbulho sofrido é ínsito à espécie dessa condição.
Do pedido contraposto Com a procedência do pedido inicial, reconhecendo a posse em favor da parte autora e, diante do caráter dúplice das ações possessórias, não há que se falar em reconhecimento e proteção de posse em favor dos réus, tampouco em condenação em indenização por danos morais, notadamente diante da comprovação do esbulho praticado pelos réus no imóvel.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Simone Maria Soares Modesto, contra Cristino Paes da Conceição, Candelina Domingos de Almeida e Cristiana Dias da Conceição, sobre o imóvel com dimensão de 138,8124 hectares localizado no município de Acorizal/MT, confirmando a liminar deferida nos autos, em decisão de id. 80292095.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido reconvencional arguido pela parte ré.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimo as partes desta decisão, por intermédio de seus Patronos, via DJE.
Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 22:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1043087-48.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para apresentar memoriais finais em 15 dias, sucessivos.
ID 119896421 - Decisão Cuiabá-MT, 4 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária -
04/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de SIMONE MARIA SOARES MODESTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA Visto. 1 – Defiro o prazo de 15 dias para o advogado da parte ré juntar o cadastro, se existente. 2 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentar memoriais finais em 15 dias, sucessivos. 3 – Por fim, conclusos para sentença.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito -
06/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 20:22
Decisão interlocutória
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06/06/2023 15:37
Audiência de instrução realizada em/para 05/06/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
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05/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:51
Decorrido prazo de CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 15:51
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 15:51
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 03:35
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:48
Expedição de Mandado
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26/04/2023 17:48
Expedição de Mandado
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26/04/2023 17:48
Expedição de Mandado
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26/04/2023 12:21
Audiência de instrução designada em/para 05/06/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA PJE 1043087-48.2021.8.11.0041
Vistos.
Visto, Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por SIMONE MARIA SOARES MODESTO, em desfavor de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO, CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA e CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, tendo por objeto uma área rural contendo 138,8124hectares, localizada no município de Acorizal.
Após a realização da audiência de justificação, a ação foi convertida em reintegração de posse, ante a efetivação do esbulho possessório e deferida a liminar, conforme decisão de Id. 80292095.
Os apresentaram contestação sob Id. 82641151, em que preliminarmente impugna o valor da causa, no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos, revogação da liminar concedida em favor da parte autora, declaração de usucapião e juntando documentos de Id. 82641177 a 82673277 Formulou ainda pedido avulso de reconsideração sob Id. 82840796, que foi indeferido conforme decisão de Id. 82883153.
Foi indeferida a liminar no recurso de agravo de instrumento 1007355-95.2022.8.11.0000, manejado pelos réus.
A autora apresentou impugnação à contestação sob Id. 85305841.
A liminar de reintegração de posse foi cumprida conforme certidão de Id. 87589934 e 87589935 e indeferido o pedido de revogação conforme decisão de Id. 90629271 e negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão conforme Id. 105001790.
Os autos vieram conclusos.
PRELIMINARES Havendo questão preliminar, passo a sua análise, nos termos do artigo 357, I do CPC.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa atribuído em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela parte autora, alegando que não seria proporcional ou razoável, requerendo a correção do valor, de ofício, sem apontar o valor que entende adequado.
Em casos semelhantes de ações possessórias, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendido que o valor atribuído à causa deve equivaler à parcela esbulhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – DISCUSSÃO LIMITADA A PARCELA DO IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – ÁREA RURAL – VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA –DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não verificado o proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
O valor da causa da possessória deve refletir a parcela do imóvel tido por esbulhado. (N.U 1021038-05.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023) No caso dos autos, verifico que a ocupação do réu se deu em área bem limitada, conforme imagens juntadas aos autos, apesar do réu requerer, em seu favor a proteção possessória de toda área em sede de reconvenção, alegando estar na área desde o ano de 2018.
Portanto, considerando que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora indefiro a impugnação ao valor da causa.
SANEAMENTO Não havendo mais questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1.
Como se trata de ação possessória e posse é fato, bem como o ônus de comprová-la recai sobre as partes em demonstrar como exerciam a posse, fixo como pontos controvertidos: a) a origem da POSSE da autora e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes, c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu e eventuais destruições indevidas; f) a existência de danos morais passiveis de indenização em favor dos reconvintes; 2.
Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, e determino a realização de inspeção judicial. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 05.06.2023 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4.
INTIME-SE as partes, para no prazo de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, INTIME-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC, e aos réus para indicarem representantes que prestarão o depoimento pessoal; 5.
Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 6.
Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 7.
INTIME-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
25/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:42
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:42
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 01/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:42
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 01/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:42
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:11
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 21/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:25
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 23:12
Decorrido prazo de SIMONE MARIA SOARES MODESTO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:40
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (CANDUCA), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO, CANDIOLINA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA E CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, em face do decisum proferido no id. n. 90629271, que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar, bem como determinou a intimação da parte autora para se manifestar com relação à alegação da parte ré sobre a demolição de construção existente na área em litígio, além de ter rejeitado o pleito para que o Ministério Público fosse oficiado para apuração de eventuais fatos delituosos.
Outrossim, este Juízo não reconheceu a suspeição arguida pelos réus e foi determinado que a Secretaria ultimasse a autuação em apartado.
Em suas razões, os embargantes aduzem a existência de omissão, eis que a decisão objurgada “novamente ignora por absoluto os direitos da ampla defesa e do contraditório dos Embargantes”, uma vez que na “contestação os Embargantes protestaram pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente oitiva dos Requeridos, e da Requerente sob pena de confessa, testemunhais, inquirição de testemunhas, não constituindo a especificação em restrição qualquer outro meio.” Ante o exposto, pretendem que a decisão seja modificada para dilatar o prazo para produção de provas.
Intimada para contrarrazoar, a parte autora postulou pela rejeição dos aclaratórios É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.
No caso em análise, assiste parcela de razão aos Embargantes, conforme as explanações a seguir: Ao proferir a decisão objurgada este Juízo deixou de fazer constar o excerto sublinhado: “Certifique-se eventual decurso de prazo para que os réus especificassem as provas que pretendessem produzir até que fosse arguída a exceção de suspeição (id. n. 88473950).
Em outras palavras, consigno que a arguição de suspeição suspende o processo nos moldes do art. 313, III, do CPC, destarte, a Serventia deste Juízo deverá considerar, ao certificar eventual decurso de prazo: a decisão que intimou as partes para especificarem as provas (id. n. 85035498) e a arguição da suspeição imbricada no id. n. 88473950, que por si só, suspende eventual prazo em aberto.
SUSPENDO o processo com escoro no art. 313, III, do CPC.” Saliento que, em não tendo havido o decurso de prazo para especificação de provas, desnecessária a dilação, eis que quando retomada a marcha processual, a contagem do termo continua de onde parou.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Todavia, faz-se imperioso destacar que este Juízo não “ignora por absoluto os direitos da ampla defesa e do contraditório dos Embargantes”, uma vez que quando do saneamento do feito é que este Juízo se pronunciará quanto às provas que deverão ser produzidas em audiência instrutória, conforme consignado no id. n. 85035498.
Ex Positis, CONHEÇO eis que tempestivo e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão contida no decisum proferido no id. n. 90629271.
Em tempo, DETERMINO que a Serventia deste Juízo cumpra o comando judicial contido no id. n. 90629271, in verbis: Quanto à suspeição arguida pelos réus (id. n. 88473950), não a reconheço e DETERMINO que a Secretaria promova IMEDIATAMENTE a autuação em apartado da petição e documentos que a instruem, envie-me concluso para apresentação das minhas razões, com o fito de, em seguida, remeter o incidente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do ar. 146, §1º, do CPC.
No mais, tendo em conta a informação do indeferimento da tutela antecipada recursal no bojo do agravo de instrumento nº 1007355-95.2022.8.11.0000 (id. n. 95986255), mantenho a decisão que concedeu a medida liminar inalterada (id. n. 80292095).
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros De Campos Juiz de Direito -
27/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/09/2022 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/09/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (CANDUCA), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO Visto, Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por SIMONE MARIA SOARES MODESTO, em desfavor de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (conhecido como Crespim), CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (conhecida como Canduca) e CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, tendo por objeto uma área rural contendo 138,8124hectares, localizada no município de Acorizal.
Após a realização da audiência de justificação, este Juízo converteu a ação para reintegração de posse, eis que perpetrado o esbulho.
Nesta oportunidade também fora deferida a medida liminar de reintegração de posse (id. n. 80292095).
Irresignados, os réus após a apresentação da contestação, pugnaram, através de “petição intercorrente” pela revogação da medida liminar (id. n. 82840796).
O pedido de reconsideração formulado pela parte ré foi indeferido (id. n. 82883153).
Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 85305841.
Os réus noticiaram “fato superveniente” no id. n. 85471605 alegando que ante o reconhecimento e declaração da posse pelo INTERMAT conferida à ré Cristiana Dias da Conceição, através da emissão da certidão de usucapião, impera a revogação da medida liminar “face a perda de objeto da presente ação”.
A autora rechaçou a informação de fato superveniente e alegou que ao se diligenciar até o INTERMAT para saber acerca da referida certidão de usucapião foi informada que “poderia ser emitida para qualquer pessoa que apresentasse o levantamento polimétrico da área, com o único intuito de dizer se há áreas devolutas ou de particulares, sem entrar no mérito do quem está na posse” (id. n. 85939072).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir (id. 85035498).
Mandado de reintegração de posse cumprido, consoante id. n. 87589932.
Os réus propuseram incidente de exceção de suspeição com pedido de efeito suspensivo contra este Magistrado (id. n. 88473950).
A parte autora manifestou no id. n. 88562699 alegando que os réus incorrem em litigância de má-fé.
Pleiteou a intimação do Ministério Público para manifestar acerca de eventual crime de falsidade ideológica com relação às informações falsas de propriedade do imóvel junto ao CAR, Intermat, e imposto de renda, além de fraude processual.
Outrossim, especificou as provas que pretende produzir: prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus.
Empós, manifestou no id. n. 90329154 que o irmão da requerida Candiolina e tio da ré Cristiane teria declarado que os réus jamais tiveram a posse. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos, que algumas manifestações pendem de análise, pelo que passo a fazê-lo: No id. n. 85471605 os réus pugnaram pela revogação da medida liminar.
Inicialmente, é importante apontar que a liminar possessória foi deferida em sede de cognição sumária, não exauriente, levando em consideração as informações (documentos) acostados nos autos, além disso, possui caráter precário e pode tombar frente a novas provas produzidas no feito, inclusive, até antes da prolação da sentença, se manejado o recurso cabível.
Nos autos em comento, foi observado que a parte autora comprovou o exercício da posse através dos documentos apresentados, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de justificação.
Portanto, consigno que a mera apresentação isolada de “certidão de usucapião” não basta para ensejar na revogação da medida liminar, tampouco para desconstituir a ocorrência do esbulho ou demonstrar eventual posse exercida pelos réus.
Além disso, verifico que os réus interpuseram agravo de instrumento sob o nº 1007355-95.2022.8.11.0000 contra a decisão deste Juízo que concedeu a reintegração de posse in limine littis, contudo, inexiste nos autos, informação quando à suspensão ou eventual revogação do decisum, pelo que o mantenho em todos os seus termos e INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar.
No mais, verifico que, conquanto tenha sido deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, não fora autorizado, tampouco determinado demolição de construção existente na área em litígio, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido da parte autora para que este Juízo oficie o Ministério Público para apuração de eventuais fatos delituosos, REJEITO-O.
Não há razão para que o patrono transfira a responsabilidade para este Juízo oficiar ao MP.
Saliento que qualquer pessoa pode sponte propria comunicar um possível crime ao Ministério Público, para que seja investigado.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do id. n. 90329154, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Quanto à suspeição arguida pelos réus (id. n. 88473950), não a reconheço e DETERMINO que a Secretaria promova IMEDIATAMENTE a autuação em apartado da petição e documentos que a instruem, envie-me concluso para apresentação das minhas razões, com o fito de, em seguida, remeter o incidente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do ar. 146, §1º, do CPC.
Certifique-se eventual decurso de prazo para que os réus especificassem as provas que pretendessem produzir. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
12/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 11:29
Decorrido prazo de SIMONE MARIA SOARES MODESTO em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 08:14
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043087-48.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SIMONE MARIA SOARES MODESTO REU: CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (CRESPIM), CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (CANDUCA), CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO Visto, Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por SIMONE MARIA SOARES MODESTO, em desfavor de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (conhecido como Crespim), CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (conhecida como Canduca) e CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO, tendo por objeto uma área rural contendo 138,8124hectares, localizada no município de Acorizal.
Após a realização da audiência de justificação, este Juízo converteu a ação para reintegração de posse, eis que perpetrado o esbulho.
Nesta oportunidade também fora deferida a medida liminar de reintegração de posse (id. n. 80292095).
Irresignados, os réus após a apresentação da contestação, pugnaram, através de “petição intercorrente” pela revogação da medida liminar (id. n. 82840796).
O pedido de reconsideração formulado pela parte ré foi indeferido (id. n. 82883153).
Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 85305841.
Os réus noticiaram “fato superveniente” no id. n. 85471605 alegando que ante o reconhecimento e declaração da posse pelo INTERMAT conferida à ré Cristiana Dias da Conceição, através da emissão da certidão de usucapião, impera a revogação da medida liminar “face a perda de objeto da presente ação”.
A autora rechaçou a informação de fato superveniente e alegou que ao se diligenciar até o INTERMAT para saber acerca da referida certidão de usucapião foi informada que “poderia ser emitida para qualquer pessoa que apresentasse o levantamento polimétrico da área, com o único intuito de dizer se há áreas devolutas ou de particulares, sem entrar no mérito do quem está na posse” (id. n. 85939072).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir (id. 85035498).
Mandado de reintegração de posse cumprido, consoante id. n. 87589932.
Os réus propuseram incidente de exceção de suspeição com pedido de efeito suspensivo contra este Magistrado (id. n. 88473950).
A parte autora manifestou no id. n. 88562699 alegando que os réus incorrem em litigância de má-fé.
Pleiteou a intimação do Ministério Público para manifestar acerca de eventual crime de falsidade ideológica com relação às informações falsas de propriedade do imóvel junto ao CAR, Intermat, e imposto de renda, além de fraude processual.
Outrossim, especificou as provas que pretende produzir: prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus.
Empós, manifestou no id. n. 90329154 que o irmão da requerida Candiolina e tio da ré Cristiane teria declarado que os réus jamais tiveram a posse. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos, que algumas manifestações pendem de análise, pelo que passo a fazê-lo: No id. n. 85471605 os réus pugnaram pela revogação da medida liminar.
Inicialmente, é importante apontar que a liminar possessória foi deferida em sede de cognição sumária, não exauriente, levando em consideração as informações (documentos) acostados nos autos, além disso, possui caráter precário e pode tombar frente a novas provas produzidas no feito, inclusive, até antes da prolação da sentença, se manejado o recurso cabível.
Nos autos em comento, foi observado que a parte autora comprovou o exercício da posse através dos documentos apresentados, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de justificação.
Portanto, consigno que a mera apresentação isolada de “certidão de usucapião” não basta para ensejar na revogação da medida liminar, tampouco para desconstituir a ocorrência do esbulho ou demonstrar eventual posse exercida pelos réus.
Além disso, verifico que os réus interpuseram agravo de instrumento sob o nº 1007355-95.2022.8.11.0000 contra a decisão deste Juízo que concedeu a reintegração de posse in limine littis, contudo, inexiste nos autos, informação quando à suspensão ou eventual revogação do decisum, pelo que o mantenho em todos os seus termos e INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar.
No mais, verifico que, conquanto tenha sido deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, não fora autorizado, tampouco determinado demolição de construção existente na área em litígio, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido da parte autora para que este Juízo oficie o Ministério Público para apuração de eventuais fatos delituosos, REJEITO-O.
Não há razão para que o patrono transfira a responsabilidade para este Juízo oficiar ao MP.
Saliento que qualquer pessoa pode sponte propria comunicar um possível crime ao Ministério Público, para que seja investigado.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do id. n. 90329154, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Quanto à suspeição arguida pelos réus (id. n. 88473950), não a reconheço e DETERMINO que a Secretaria promova IMEDIATAMENTE a autuação em apartado da petição e documentos que a instruem, envie-me concluso para apresentação das minhas razões, com o fito de, em seguida, remeter o incidente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do ar. 146, §1º, do CPC.
Certifique-se eventual decurso de prazo para que os réus especificassem as provas que pretendessem produzir. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
22/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:53
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:52
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:51
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 06/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:07
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:09
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:09
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 09:40
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 06:23
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/04/2022 03:04
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:12
Decorrido prazo de SIMONE MARIA SOARES MODESTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:46
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:46
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:46
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 03:48
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2022 06:53
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/02/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 08:32
Decorrido prazo de CRISTIANA DIAS DA CONCEIÇÃO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:32
Decorrido prazo de CANDELINA DOMINGOS DE ALMEIDA (Canduca) em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:32
Decorrido prazo de CRISTINO PAES DA CONCEIÇÃO (Crespim) em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 17:26
Audiência Justificação designada para 22/02/2022 17:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
18/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 09:00
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:39
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2021 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 04:26
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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