TJMT - 1002065-30.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INEZ DE FATIMA BONJORNO NICOLIN em 18/03/2025 23:59
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:08
Juntada de Ofício
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28/11/2024 16:03
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:42
Juntada de Ofício
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28/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 16:00 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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19/09/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:53
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2022 16:00 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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15/08/2022 18:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 14:00 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1002065-30.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: INEZ DE FATIMA BONJORNO NICOLIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido, bem ainda considerando o objeto do pedido, de natureza alimentar, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
RECEBO A INICIAL por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
O pedido de tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário será analisado quando da sentença de modo a se obter maiores elementos para formação de cognição quanto aos fatos alegados, considerando-se que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, bem como diante da possibilidade de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Não obstante o art. 334, § 4º, do CPC exija a manifestação de ambas as partes no desinteresse da composição consensual, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo que pelas peculiaridades do ente estatal e sua extrema burocracia, mostra-se irrazoável e ineficiente a designação de audiência de conciliação para que obrigá-lo a comparecer somente para afirmar que não possui qualquer proposta de acordo.
Porém, DESIGNO desde já a audiência de instrução e julgamento para o DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 16H00, devendo as partes serem intimadas juntamente com seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas arroladas.
As partes terão o prazo de até 15 dias a partir desta data para arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4º c.c. o art. 450, ambos do CPC), as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso se pretenda a intimação destas, as partes deverão formular requerimento neste sentido no prazo de 30 dias antes da audiência, contendo a correspondente justificativa, na forma do § 4º, do art. 455, do CPC.
Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso.
Fica, desde já, AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), deverão informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 05 dias de antecedência, para as providências necessárias à sua oitiva na sala passiva desta Comarca.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) testemunha(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone,software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes e/ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou, se recusarem a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas penalidades legais.
Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma conta Microsoft.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020).
Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS após a juntada do laudo pericial para se MANIFESTAR quanto ao pedido liminar e CONTESTAR a ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c.c. art. 183), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 344, do citado diploma normativo, devendo, para tanto, serem observados os termos do convênio firmado, no ano de 2009, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria Geral Federal.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
12/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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