TJMT - 1016049-53.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOFORT MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 20:10
Baixa Definitiva
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28/02/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 20:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 20:10
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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02/02/2023 00:26
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RODOFORT MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PEDIDO DE EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – BAIXA NO CNPJ OCORRIDA NO DECORRER DA DEMANDA – LIQUIDAÇÃO TOTAL NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz.
Se não há prova inequívoca em relação a inatividade e liquidação completa da empresa exequente, a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade deve ser mantida.
Outrossim, a baixa do CNPJ no curso da ação, não seria, por si só, causa extintiva da demanda, pois haveria a possibilidade de sucessão processual. -
31/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:19
Conhecido o recurso de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e não-provido
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30/01/2023 07:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR -
26/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:27
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 18:36
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 22:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:40
Publicado Informação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1016049-53.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 10/08/2022 19:35:28 e distribuído inicialmente para o Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA -
11/08/2022 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 05:22
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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