TJMT - 1012936-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 05:22
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012936-46.2022.8.11.0015.
AUTOR: ROSIMARI APARECIDA PRATTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:47
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012936-46.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Rosimari Aparecida Pratto.
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se 9de neste contexto de ação de indenização por danos morais (id – 90851732).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que a requerente alega que é pessoa idosa, com 57 anos de idade, portadora de Parkinson, aposentada por invalidez.
Na data de 12 de julho de 2022, foi a agencia 0418 do Réu, para efetuar uma transferência bancária do seu benefício previdenciário para sua conta na Caixa Econômica Federal, tendo retirado senha as 09:34, sendo atendida somente as 14:50h, e deixou claro que queria fazer desde o inicio, iniciando o atendimento apresentou um tablete dizendo que para a transferência fosse efetuada seria obrigatória que ela assinasse um termo de abertura de conta, inclusive leu para a autora, ouvindo as expressões “seguro” e “cesta de serviços”, o que foi negado prontamente pela autora, então o empregado do réu, se negou a fazer a transação e disse para ela voltar à fila e aguardar novamente ser atendida, o que ocorreu, as 16:38h.
Tem-se a contestação no id – 96361932, manifesta a alegação de que os serviços prestados só serão feitos após solicitação pelo cliente, sendo assim feitos mediante adesão, o seguro reclamado só foi efetivado após ter sido solicitado pela autora.
Ademais está em momento algum alega que os serviços não foram prestados, é importante afirmar que a mesma alega que tentou resolver a lide administrativamente, contudo não juntou qualquer tipo de prova que corrobore sua alegação. É igualmente importante afirmar que é seguro o fato do autor ter ciência prévia de todas as condições contratadas, inclusive sob a modalidade de pagamento.
Ademais quanto as alegações da parte autora de que passou mais de 07 (sete) horas para ser atendida, esta não pode prosperar, pois conforme a própria parte autora afirma, foi atendida as 14:50, ou seja, cinco horas aproximadamente.
Nulidade do negócio jurídico - Os atos processuais, em regra, são efetuados conforme analise fática dos fundamentos, instrumentos probatórios e pedidos, o porém, neste contexto, não há fundamentos e muito menos pedidos de nulidade de negócio jurídico.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que a requerida não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o ato ilícito fora feito de forma a contemplar no nexo causal, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de tratamento inadequado a pessoa humana, idosa e portadora de doença grave, corroborando a própria fala do requerido em sua contestação, senão vejamos; Ademais quanto as alegações da parte autora de que passou mais de 07 (sete) horas para ser atendida, esta não pode prosperar, pois conforme a própria parte autora afirma, foi atendida as 14:50, ou seja, cinco horas aproximadamente.
Um exemplo clássico, é que se compararmos a uma fila de supermercado, podemos observar que, tanto pode a pessoa em nossa frente ter poucos volumes em sua cesta de compras, quanto a mesma pode estar com 03 (três) carrinhos de compras cheios, o que fará o processo de passagem pelo caixa ser mais demorado.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, tendo em vista que esta comprovado que a requerente chegou prontamente ao banco, pegando a sua senha as, 09:34, tendo o primeiro atendimento as 14:50h, quando voltou a espera para terminar com a operação, efetuada pelo colaborador da ré as 16:38h, quanto ao tempo de espera não há negativa de forma nenhuma pela requerida, que inclusive procede na verdade um deboche, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está dentro de uma funcionalidade adequada, ao tema elencado, voltados no princípio educacional, bem como penalizador que se perfaz o dano moral, baseado no artigo 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino9 Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 20 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/09/2022 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 05:25
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:03
Decorrido prazo de WANDERSON RAMOS SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:02
Decorrido prazo de ROSIMARI APARECIDA PRATTO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:02
Decorrido prazo de DALINE BUENO FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:34
Publicado Citação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012936-46.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ROSIMARI APARECIDA PRATTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANDERSON RAMOS SILVA, DALINE BUENO FERNANDES POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 29/09/2022 Hora: 12:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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