TJMT - 1041590-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 05/06/2024 23:59
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 24/05/2024 23:59
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19/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 17:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041590-85.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: MARIA NERCY FERREIRA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição, de acordo com extratos Sisbajud no Id. 138099645 e Id. 138778150, e Renajud Id. 139761240.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito em nome da parte credora nestes autos, como título para que a mesma possa tomar as providências extrajudiciais que entender cabíveis, ficando, neste caso, responsável pela baixa na restrição caso venha a receber o valor devido.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041590-85.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: MARIA NERCY FERREIRA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.941,85, já acrescida à multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/01/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 15:12
Processo Desarquivado
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13/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: MARIA NERCY FERREIRA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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12/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:42
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA NERCY FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:43
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NERCY FERREIRA - CPF: *51.***.*80-34 (AUTOR).
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22/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 04:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041590-85.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARIA NERCY FERREIRA REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NERCY FERREIRA em desfavor de OI S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1– DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA Todos os documentos acostados aos autos pelas partes permitem à essa Julgadora a promover a análise processual com a consequente prolação de decisão justa e equânime para as partes.
Assim, afasto a preliminar pretendida pela Ré. 1.2 - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o débito em discussão se encontra com data de ocorrência desde 14/04/2018, tendo sido a ação ajuizada na data de 22/06/2022.
Dessa maneira, a prescrição não alcançou o direito da parte autora, já que para fins de reparação civil o artigo 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional, em razão de fato do produto ou do serviço. 1.3 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$351,76 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora contratou a telefonia fixa, sendo o número (65) 3649-4409, contrato *50.***.*46-33, no endereço Rua Sete 0021, Qd 38, Loteamento Jardim Umuarama, Cuiabá – MT (mesmo endereço da inicial), confirmando os seus dados pessoais através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa (ID nº 94401683), também foi possível evidenciar demonstrativo da conta, bem como histórico de consumo. como podemos observar: Endereço vinculado ao cadastro: Endereço apresentado na inicial do autor: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$351,76 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Restando evidente a má fé na propositura da presente, em clara tentativa de locupletamento ilícito, utilizando o Poder Judiciário para tal, reconheço a litigância de má fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e condeno o Reclamante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do a rt. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$351,76 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; c) CONDENO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/09/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:48
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 09:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041590-85.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA NERCY FERREIRA POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 30/08/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FiOWExOTctNzBiOC00MDZhLTk2ZDQtOGJkMTFlMDFhYzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 24/06/2022 16:04:23 -
24/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:15
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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