TJMT - 1013061-27.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 13:28
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 09:21
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 19/09/2025 23:59
-
19/09/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 21:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 13:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/08/2025 17:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 07:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:15
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:48
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO em 07/07/2025 23:59
-
12/06/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 12:04
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59
-
12/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 05/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 00:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO em 03/05/2024 23:59
-
29/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO em 30/10/2023 23:59.
-
08/03/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013061-27.2020.8.11.0001.
AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Apesar de devidamente citado e intimado, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, logo, declaro a sua revelia e confissão ficta dos fatos (id. 132448419).
Ainda que imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95, vale ressaltar que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança promovida por DIOGO FERREIRA GUIMARÃES em desfavor de MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO, objetivando o recebimento R$ 9.865,83 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Caso em que, conforme descrito na exordial “O Autor era proprietário do veículo modelo saveiro, marca VW, placa NUE-0182, ano 2012/2012, chassi: 9BWLB05UMPC195834 (documento anexo).
Na data de 25/03/2017 o Autor vinha trafegando pela Avenida Miguel Sutil, quando na esquina com a Avenida Amarilho de Almeida, veículo da Ré, desrespeitou a preferência de tráfego e veio a colidir com o veículo do Autor.
Após a colisão tal veículo se evadiu do local do acidente, conforme se verifica no vídeo anexo, bem como, descrito no Boletim de Acidente anexo.” (sic).
In casu, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto comprovou através imagens do veículo danificado, assim como o vídeo em que evidência a colisão na traseira do veículo (id. 30314707 e 30314654), impondo-se a procedência da presente ação.
Impende destacar que a parte reclamada não contestou as descrições de que “abalroou a traseira do veículo do autor na preferencial, bem como evadiu-se do local”.
Com relação ao dano material, é cediço que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002).
Ocorre que, no caso concreto, o dano material fora arbitrado levando-se em conta a média dos orçamentos, quando o correto é o valor constante do orçamento de menor valor, nos termos da jurisprudência pátria, sendo o de R$ 3.767,50 (três mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, foi considerado apenas o orçamento de menor valor e aqueles que tiveram especificação com a narrativa corroborada pelas provas e o nexo de causalidade do sinistro conforme a análise dos documentos no id. 30314719 e 30314720.
Sendo eles: Nota n. 20353, 9546, 19983, 216837, 15, 3, 17624 e 23580.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação interposta por HILDEVAN BATISTA DOS SANTOS pleiteando indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito. 2.
A reparação de danos decorrente de conduta omissiva praticada pelo Estado, latu sensu, cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 3.
Tem-se configurada a responsabilidade civil do ente estadual quando o dano experimentado tem origem em ato omissivo, consistente na ausência de manutenção e/ou sinalização na pista de rolamento, como forma de garantir aos usuários condições adequadas de trafegabilidade no local. 4.
Com relação ao dano material, é cediço que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002).
Ocorre que, no caso concreto, o dano material fora arbitrado levando-se em conta a média dos orçamentos, quando o correto é o valor constante do orçamento de menor valor, nos termos da jurisprudência pátria. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1012162-86.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Destarte, na hipótese, inexistem circunstâncias a justificar o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade e honra, pois entendo que a situação vivenciada deve ser considerada mero dissabor advindo das relações sociais e negociais e plenamente aceitável na vida moderna e em sociedade.
Os danos morais decorrentes da dissolução da avença por inadimplemento da reclamada não se presumem, têm de ser comprovados.
Não obstante tratar-se de desfazimento do negócio de sonorização, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que o evento deixou de ocorrer, bem como o efetivo abalo emocional, o que afasta o direito à indenização, tratando de descumprimento contratual.
Por fim, para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, entendeu e.
Turma Recursal de Mato Grosso em casos análogos, verbis: Não existindo qualquer dano ao patrimônio moral da requerente, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, incabível a indenização a título de danos morais, prevalecendo o entendimento de que os fatos que deram causam a pretensão configuram aborrecimentos corriqueiros e inerentes a relação contratual desta natureza.” (N.U 1038746-02.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$3.767,50 (três mil e setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013061-27.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES POLO PASSIVO: REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TALITA MARTINS BARROS 22/09/2023 16:11:25 -
22/09/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013061-27.2020.8.11.0001.
AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Visto, Indefiro o pedido id. 120284860, vez que é ônus da parte autora diligenciar e informar nos autos o atual endereço da parte reclamada para a devida citação.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de cinco dias o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/06/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/06/2023 09:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:10
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013061-27.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES POLO PASSIVO: REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 23/03/2023 13:08:21 -
23/03/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 18:21
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013061-27.2020.8.11.0001.
AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Visto, Cumpra-se integralmente o decisum imbricado no Id. 92227942. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:55
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:25
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 16:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/02/2021 11:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013061-27.2020.8.11.0001.
AUTOR: DIOGO FERREIRA GUIMARAES REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA ANDREO Visto, Cite-se conforme requerido no Id. 76569156.
DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:25
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 04:53
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/12/2021 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/12/2021 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 08:57
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:34
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/09/2021 04:04
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2021 16:06
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 12:28
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 11:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2020 11:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/05/2020 15:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2020 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 18:31
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2020 15:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/03/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018198-93.2022.8.11.0041
Joanil Diniz da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Luis Mario Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 08:01
Processo nº 1002645-49.2022.8.11.0059
Rosimar Divina de Medeiros
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Xing...
Advogado: Nathalia Carolo do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 16:15
Processo nº 1002984-67.2022.8.11.0007
3ª Vara Civel da Comarca de Botucatu/Sp
Comarca de Alta Floresta-Mt
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:12
Processo nº 1015107-10.2021.8.11.0015
Supermercado Ponis LTDA - ME
Ademir Dametz Mebius
Advogado: Ulisses Duarte Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2021 13:57
Processo nº 0006168-62.2017.8.11.0059
Antonia Batista de Jesus
Narcizo Cavalcante da Silva
Advogado: Matheus Roos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00