TJMT - 1009889-41.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:00
Expedição de Mandado
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16/08/2025 17:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 03:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/06/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 05/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/02/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 11:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 18/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBINSON WALERIO DYSARZ em 02/07/2024 23:59
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23/06/2024 18:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 06/06/2024 23:59
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06/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:26
Expedição de Mandado
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04/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 04:52
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:06
Decorrido prazo de LAUREN JULIE LIRIA FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:06
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 02:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/08/2023 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/07/2023 07:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 06:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 06:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 08:03
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2023 11:06
Expedição de Mandado
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02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A parte reclamante requer a realização de pesquisas e expedição de ofícios para empresas de telefonia, saneamento básico e energia no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, eis que as tentativas de citação anteriores não foram exitosas.
Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).
Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos.
Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Essa conclusão deve ser adotada com muito maior rigor em procedimentos do Juizado Especial Cível.
Os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade, sempre observando-se os princípios da efetividade, economia processual e celeridade.
A necessidade de observância de aludidos princípios repousa também na necessidade de propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, objetivo que certamente viria a ser prejudicado em caso de atendimento das inúmeras diligências solicitadas pela parte reclamante/exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para realização de pesquisas e expedição de ofícios às entidades indicadas e determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
Cumprida a determinação, CITEM-SE os reclamados.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 19 de janeiro de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:04
Decisão interlocutória
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19/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:50
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 10 dias, informar os endereços atualizados dos reclamados ROBINSON WALERIO DYSARZ e OCELINO LAINO, sob pena de extinção sem resolução do mérito e consequente revogação da tutela concedida.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, 31 de outubro de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:47
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 22:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:28
Decorrido prazo de ROBINSON WALERIO DYSARZ em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:27
Decorrido prazo de OCELINO LAINO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:27
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2022 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 13:52
Juntada de Ofício
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27/07/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a analise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Como consequência, deve estar demonstrada a necessidade da concessão da tutela de urgência antecipada, bem como que, sendo a tutela concedida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
Em juízo de rasa cognição, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
A reclamante anexou à inicial documentos que demonstram com segurança que o veículo objeto da petição inicial foi vendido à primeira reclamada ainda no ano de 2004.
Em decorrência disso, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, competia ao novo proprietário, no caso a reclamado, tomar as providências necessárias para a efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito (DETRAN) no prazo de 30 dias.
Entretanto, pelo que os documentos atrelados à inicial indicam, a reclamada assim não procedeu, tanto que a reclamante está sendo cobrada por débitos decorrentes do veículo em debate (Id 87120252) posteriores à alienação.
Não se olvida o que estabelece o art. 134 do CTB, no sentido de que também é ônus do alienante a comunicação da transferência ao DETRAN, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
No entanto, a jurisprudência vem mitigando o texto frio da lei, quando há evidências de que tenha efetivamente ocorrido a transferência física do bem a terceiro.
Esse entendimento já está, inclusive, consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: STJ-0491723) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
MULTA.
INFRAÇÃO OCORRIDA APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, o entendimento da Corte de origem não diverge do posicionamento da jurisprudência do STJ, cujo posicionamento assevera que: "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 06.09.11). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 448.058/RS (2013/0406223-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 16.10.2014, unânime, DJe 22.10.2014).
STJ-0495631) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF/88.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação do art. 134 do CTB não implica em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco o afastamento desse, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF (AgRg no AREsp 357.723/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2014). 3.
Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido. pág. 539. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 454.738/RS (2013/0417795-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 04.11.2014, unânime, DJe 18.11.2014).
No caso dos autos, em juízo de rasa cognição, há prova suficiente de que efetivamente houve a transferência do bem à reclamada por ocasião da operação mencionada no documento do ID 87120243.
Dessa forma, o mesmo entendimento externado pelos Tribunais Superiores há que ser aplicado à situação em comento, sendo patente o dever da reclamada em promover a transferência do veículo para sua titularidade.
Assim já se pronunciou a jurisprudência, em situações semelhantes: TJDFT-0264710) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS SOBRE O VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
COMPROVADOS PREJUÍZOS PELA INÉRCIA DOS ADQUIRENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A alienação de veículo automotor sem a transferência de propriedade pelos adquirentes, perante os órgãos de fiscalização de trânsito, não autoriza que a alienante responda pelos prejuízos por eles causados.
II - Justifica-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes previstos no art. 273 do CPC, porque, diante das circunstâncias do caso concreto, a agravante vem sofrendo prejuízos pela inércia dos agravados, sendo que o não deferimento poderá lhe acarretar danos, senão irreversíveis, de difícil reparação.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Processo nº 2014.00.2.015396-7 (819633), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira. unânime, DJe 18.09.2014).
TJDFT-0258161) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
TRADIÇÃO.
INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
SUBSISTÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO ALIENANTE.
MULTA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, TRIBUTOS E TAXAS.
POSTERIORES À ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.
Sob cognição sumária, se constatada a realização da alienação de veículo com a sua tradição, cumpre ao adquirente efetivar a transferência do veículo, na forma do art. 123 da Lei 9.503/97, de sorte que, permanecendo o registro do veículo em nome do alienante em decorrência da inércia do adquirente, evidencia-se que as multas, taxas e tributos posteriores a essa data são da responsabilidade do adquirente. 2.
Não deve ser deferido o pleito de redução das astreintes, se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o valor arbitrado a título de multa não pode implicar o esvaziamento da função coercitiva própria dessa medida de apoio. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Processo nº 2014.00.2.013016-0 (810273), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Simone Lucindo. unânime, DJe 14.08.2014).
TJSC-0339427) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À AGRAVANTE PARA ESSE FIM.
DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC.
MULTA COERCITIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na outorga de procuração à Ré, por meio da qual se obrigou a transferir a propriedade do veículo em questão, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o não cumprimento do encargo pode causar prejuízos ainda maiores ao Demandante, com relação à imposição de multas de trânsito e cobranças de tributos, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência.
In casu, considerando-se a capacidade financeira da Ré e o objetivo coercitivo da multa, entende-se ser necessária a redução das astreintes. (Agravo de Instrumento nº 2013.089845-0, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Joel Figueira Júnior. j. 02.10.2014).
Consequentemente à demonstração segura da transferência de propriedade do veículo, não há outra conclusão possível, senão a de que a reclamante não é mais contribuinte do imposto que recai sobre o veículo.
O entendimento nem pode ser diverso, tendo em vista que o fato gerador do tributo em questão (IPVA) decorre da propriedade do veículo.
Tendo sido objeto de alienação, não mais estando o bem no acervo patrimonial da reclamante, não há, efetivamente, como considerar a ocorrência do fato gerador.
Necessário salientar que o C.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que o proprietário anterior não é responsável solidário pelos tributos incidentes sobre o bem anteriores à alienação.
Súmula nº 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Nesse sentido, evidente que apenas adquirente do bem é o responsável pelos tributos desde a aquisição.
O perigo da demora evidencia-se pelo fato de que a manutenção do protesto gera abalo de crédito, aliado ao fato que o reclamado poderá lançar novos débitos referentes ao veículo em discussão.
Presente, pois, o fundado receio de dano de difícil reparação.
Verifico ausência de perigo de irreversibilidade das medidas ora determinadas, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 296) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, sem qualquer prejuízo aos reclamados.
Por fim, indefiro, por ora, o requerimento para que o primeiro reclamado proceda a transferência do veiculo, uma vez que referida providência demanda análise de outras provas serem produzidas em momento oportuno.
Com essas razões, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, antecipando um dos efeitos da sentença final, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança e exigibilidade de todo e qualquer tributo, taxa (administrativa ou tributária) ou penalidade decorrente do veículo descrito na petição inicial, cujo fato gerador tenha ocorrido após a ocorrência da transmissão da propriedade à primeira reclamada (dia 28.01.2004), vencidos ou vincendos.
Não obstante se trate, claramente, de inscrição decorrente do protesto, cuja exclusão será consequência direta do cancelamento daquele, determino também a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do reclamante de seu cadastro.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/07/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2022 08:33.
-
22/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:26
Decorrido prazo de OCELINO LAINO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:26
Decorrido prazo de SANDRA BIASI JUNQUEIRA BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:25
Decorrido prazo de ROBINSON WALERIO DYSARZ em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 06:12
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
08/06/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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