TJMT - 1004004-75.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/05/2023 15:41
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/11/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de SILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:03
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004004-75.2022.8.11.0013 Autor (a, s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu (é, s): Silmara de Oliveira Almeida
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra de SILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA.
O feito tramitou regularmente e, no Id: 95402890, o autor requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mister discorrer que a ação tem como fim primordial a satisfação dos interesses do autor sem, contudo, onerar demasiadamente o réu.
Nesta senda, o deferimento do pedido trazido nos autos se mostra a medida mais acertada, uma vez que o próprio autor não mais tem interesse no prosseguimento da presente demanda e pleiteia, pois, a sua extinção.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o autor, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO A LIMINAR deferida no Id: 94333739.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios à vista da inexistência da triangularização processual.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências.
Pontes e Lacerda, 20 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 14:39
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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20/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:29
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004004-75.2022.8.11.0013.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉ: SILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, 10 de agosto de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
11/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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